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Decreto nº 51.291, de 11 de fevereiro de 2010

Ementa
Regulamenta a Lei nº 14.496, de 30 de agosto de 2007, que dispõe sobre a Semana Paulistana do Curta-Metragem

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
11/02/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 12/02/2010, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 51.291, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010

Regulamenta a Lei n° 14.496, de 30 de agosto de 2007, que dispõe sobre a Semana Paulistana do Curta-Metragem.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei n° 14.496, de 30 de agosto de 2007, que dispõe sobre a Semana Paulistana do Curta-Metragem, fica regulamentada na conformidade das disposições previstas neste decreto.

Art. 2º. A Semana Paulistana do Curta-Metragem, evento integrante do Calendário Oficial da Cidade de São Paulo, será realizada, anualmente, na terceira semana do mês de junho.

Art. 3º. A organização, a realização e a divulgação da Semana Paulistana do Curta-Metragem competem à Secretaria Municipal de Cultura, por intermédio do Centro Cultural São Paulo, com a cooperação do Escritório de Cinema de São Paulo - ECINE (São Paulo City Film Commission).

Art. 4º. O edital para a inscrição de obras audiovisuais que atendam aos critérios estabelecidos pelo artigo 3° da Lei n° 14.496, de 2007, estabelecerá o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para inscrição dos interessados e deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade até o dia 10 de março de cada ano.

§ 1º. O edital de que trata o "caput" deste artigo definirá os procedimentos a serem seguidos, os documentos a serem apresentados pelos interessados e a comissão que selecionará as obras inscritas, dentre outras regras que lhe sejam pertinentes.

§ 2º. Além da publicação no Diário Oficial da Cidade, o edital deverá ser divulgado no sítio eletrônico do Centro Cultural São Paulo, podendo, facultativamente, ser utilizados outros meios de divulgação.

§ 3º. Cada interessado poderá inscrever até 5 (cinco) curtas-metragens dos quais detenham os direitos autorais.

§ 4º. Não poderão inscrever suas obras audiovisuais os interessados que:

I - sejam servidores públicos do Município de São Paulo;

II - sejam membros da comissão de seleção das obras;

III - tenham relação de parentesco até o segundo grau ou de afinidade com servidores municipais da Secretaria Municipal de Cultura ou com membros da comissão de seleção das obras.

§ 5º. O edital deverá ser precedido da reserva dos recursos necessários para suportar as despesas com a premiação estabelecida pelo artigo 5° da Lei nº 14.496, de 2007.

Art. 5º. As obras audiovisuais inscritas serão selecionadas por uma comissão instituída mediante portaria do Secretário Municipal de Cultura, constituída de, no mínimo, 3 (três) críticos especializados, convidados ou contratados nos termos do artigo 25 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, por meio de processo administrativo próprio.

§ 1º. A comissão a que se refere o "caput" deste artigo deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento das inscrições:

I - pronunciar-se sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo artigo 3° da Lei n° 14.496, de 2007;

II - atendidos os requisitos a que se refere o inciso I, pronunciar-se sobre o grau de atendimento aos critérios estabelecidos pelo artigo 4º da Lei n° 14.496, de 2007;

III - indicar as obras audiovisuais que serão premiadas, de acordo com o artigo 5º da Lei n° 14.496, de 2007;

IV - pronunciar-se sobre eventual indicação de obras a serem agraciadas nos termos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 14.496, de 2007.

§ 2º. O resultado da seleção será divulgado nos moldes do estabelecido pelo § 2° do artigo 4° deste decreto.

Art. 6º. O pagamento da premiação estabelecida pelo artigo 5° da Lei n° 14.496, de 2007, dependerá da cessão à Prefeitura do Município de São Paulo, pelo autor, com ou sem exclusividade, dos direitos patrimoniais relativos à obra.

Art. 7º. A Semana Paulistana do Curta-Metragem será realizada nas salas de exibição do Centro Cultural São Paulo, podendo, a critério dos organizadores mencionados no artigo 3° deste decreto, ser utilizados outros espaços de exibição cinematográfica administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, desde que com a prévia anuência dos respectivos responsáveis, de modo a não prejudicar sua programação regular.

Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Cultura, mediante prévia manifestação opinativa dos organizadores da Semana Paulistana do Curta-Metragem referidos no artigo 3° deste decreto.

Art. 9º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de fevereiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal