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Decreto nº 51.350, de 18 de março de 2010

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, do Pavilhão Padre Manoel da Nóbrega, localizado no Parque Ibirapuera

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
18/03/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 19/03/2010, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 51.350, DE 18 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre a permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, do Pavilhão Padre Manoel da Nóbrega, localizado no Parque Ibirapuera.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, o uso, a título precário e gratuito, do Pavilhão Padre Manoel da Nóbrega, localizado no Parque Ibirapuera, para o funcionamento do Museu Afro Brasil - Estado de São Paulo, criado pelo Decreto Estadual nº 54.343, de 18 de maio de 2009.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto assim se descreve e caracteriza: Subsolo Setor I, de formato irregular, com área de 939,00m² (novecentos e trinta e nove metros quadrados), discriminada na Planta A-01/07 de EDIF/SSO; Subsolo Setor III, de formato retangular, com área de 224,00m² (duzentos e vinte e quatro metros quadrados), discriminada na Planta A-01/07 de EDIF/SSO; Pavimento Térreo, de formato retangular, com área de 4.363,00m² (quatro mil, trezentos e sessenta e três metros quadrados), discriminada nas Plantas A-02/07, A-03/07 e A-04/07 de EDIF/SSO; Pavimento Superior, de formato retangular, com área de 6.270,00m² (seis mil, duzentos e setenta metros quadrados), discriminada nas Plantas A-05/07, A-06/07 e A-07/07 de EDIF/SSO, juntadas às fls. 33 a 39 do processo administrativo nº 2006-0.216.041-0.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, admitindo-se tão somente sua administração em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 846/98, mediante a celebração de contrato de gestão com organização social responsável pelo fomento e operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços na área cultural no Museu Afro Brasil - Estado de São Paulo;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. Poderá o permissionário instalar e explorar, direta ou indiretamente, equipamentos destinados a atividades complementares, consideradas como necessárias ou relacionadas às atividades específicas do Museu Afro Brasil - Estado de São Paulo, devendo a renda obtida ser integralmente aplicada na consecução de seus objetivos.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de março de 2010, 457º da fundação São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

JOSÉ ROBERTO NEFFA SADEK, Secretário Municipal de Cultura - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de março de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal