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Decreto nº 51.433, de 26 de abril de 2010

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., a título precário e oneroso, de área municipal situada na Rua Forte da Barra, Distrito do Campo Limpo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
26/04/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 27/04/2010, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 51.433, DE 26 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre permissão de uso, à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., a título precário e oneroso, de área municipal situada na Rua Forte da Barra, Distrito do Campo Limpo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., a título precário e oneroso, de área municipal situada na Rua Forte da Barra, Distrito do Campo Limpo, para servir de acesso à Estação Transformadora de Distribuição de Energia Elétrica - ETD Germânia.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 312,78m² (trezentos e doze metros e setenta e oito decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, está configurada na planta A-15.508/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 73 do processo administrativo nº 2009-0.091.968-6, e será descrita quando da formalização, pelo referido Departamento, do Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. A permissionária pagará, a título de retribuição mensal, a importância de R$ 828,17 (oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela Prefeitura a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.

§ 1º. A retribuição mensal será paga pela permissionária até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido, devendo ser recolhida na Agência Arrecadadora situada na Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

§ 2º. O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) do valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

§ 3º. A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua.

Art. 4º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - cumprir as obrigações assumidas no Termo de Compromisso Ambiental nº 280, firmado com a Municipalidade de São Paulo, em 14 de dezembro de 2009;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação;

VII - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso;

IX - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 5º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da retribuição mensal, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da retribuição mensal, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de quaisquer multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil Brasileiro.

Art. 6º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 7º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes dos serviços, trabalhos e obras a cargo da permissionária.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de abril de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de abril de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal