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Decreto nº 51.505, de 19 de maio de 2010

Ementa
Dispõe sobre a permissão de uso, à União Popular de Mulheres de Campo Limpo e Adjacências, de área de propriedade municipal situada na Rua Antônio de Jesus, Jardim Sandra, Distrito de Capão Redondo

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
19/05/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 20/05/2010, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 51.505, DE 19 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre a permissão de uso, à União Popular de Mulheres de Campo Limpo e Adjacências, de área de propriedade municipal situada na Rua Antônio de Jesus, Jardim Sandra, Distrito de Capão Redondo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso à União Popular de Mulheres de Campo Limpo e Adjacências, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Antônio de Jesus, Jardim Sandra, Distrito de Capão Redondo, para a implantação de um centro de convivência intergeracional.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 766,70m² (setecentos sessenta e seis metros e setenta decímetros quadrados), de formato retangular, delimitada pelo perímetro A-6-7-8-A, está configurada na planta A-13.869/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 413 do processo administrativo nº 2004-0.019.341-4, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 10 (dez) meses, a partir da lavratura do competente termo de permissão de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender as exigências legais pertinentes;

III - apresentar, no prazo de 10 (dez) meses a partir da lavratura do termo de permissão de uso, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, projeto paisagístico que deverá ser implantado e conservado pela permissionária na parcela restante do Espaço Livre 2M do croqui nº 100.063;

IV - iniciar as obras dentro de 3 (três) meses, a partir da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo de 12 (doze) meses após seu início;

V - não realizar qualquer obra no local sem o prévio e expresso conhecimento e aprovação da Prefeitura do Município de São Paulo;

VI - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VIII - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

IX - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

X - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito da permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil Brasileiro.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de maio de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de maio de 2010.

GIOVANNI PALERMO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal