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Decreto nº 51.786, de 15 de setembro de 2010

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Floresto Bandecchi, Distrito do Jaguaré

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
15/09/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 16/09/2010, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 51.786, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Floresto Bandecchi, Distrito do Jaguaré.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Floresto Bandecchi, Distrito do Jaguaré, para funcionamento da Escola Estadual Henrique Dumont Villares.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 7.583,16m² (sete mil, quinhentos e oitenta e três metros e dezesseis decímetros quadrados), está configurada na planta A-10.646/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 65 do processo administrativo nº 1988-0.012.912-9, e será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

V - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e emolumentos referentes ao imóvel;

VI - não realizar qualquer obra no local sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

VII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

VIII - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Termo de Permissão de Uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001.

Art. 4º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro de 2010.