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Decreto nº 51.812, de 24 de setembro de 2010

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, à Nicom Comércio de Materiais para Construções Ltda., a título precário e oneroso, de área de propriedade municipal situada na Rua Lacônia, s/nº, Jardim Brasil, Distrito de Campo Belo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
24/09/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 25/09/2010, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 51.812, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

Dispõe sobre permissão de uso, à Nicom Comércio de Materiais para Construções Ltda., a título precário e oneroso, de área de propriedade municipal situada na Rua Lacônia, s/nº, Jardim Brasil, Distrito de Campo Belo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Nicom Comércio de Materiais para Construções Ltda., a título precário e oneroso, da área de propriedade municipal situada na Rua Lacônia, s/nº, Jardim Brasil, Distrito de Campo Belo, para o desenvolvimento de suas atividades comerciais.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 901,60m² (novecentos e um metros e sessenta decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro A-60-61-62-56-G-B-A, está configurada na planta A-15.485/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 282 do processo administrativo nº 2005-0.194.222-6, que será descrita quando da formalização pelo referido Departamento do Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. A permissionária pagará, a título de retribuição mensal, a importância de R$ 3.230,00 (três mil, duzentos e trinta reais), a ser atualizado por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela Prefeitura a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.

§ 1º. A retribuição mensal será paga pela permissionária até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido, devendo ser recolhida na Agência Arrecadadora situada na Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

§ 2º. O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) do valor da retribuição mensal, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidamente atualizados, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

§ 3º. A importância fixada a título de retribuição será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, apurado pelo IBGE, ou outro índice que eventualmente vier a substituí-lo.

Art. 4º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 5º. A formalização da presente permissão fica condicionada ao pagamento, pela permissionária, do valor a ser apurado pelo Departamento Patrimonial a título de indenização pelo uso pretérito da área.

Art. 6º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 7º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos resultantes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 8º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil Brasileiro.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de setembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de setembro de 2010.