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Decreto nº 51.854, de 13 de outubro de 2010

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Castanha do Pará, nº 49, Distrito do Capão Redondo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/10/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 14/10/2010, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 51.854, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, de área municipal situada na Rua Castanha do Pará, nº 49, Distrito de Capão Redondo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Castanha do Pará, nº 49, Distrito de Capão Redondo, para o funcionamento, nas instalações existentes, de Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 4.478,31m² (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito metros e trinta e um decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1, está configurada na planta A-15.214/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 98 do processo administrativo nº 2010 - 0.272.419-4, e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pelo Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio, anteriormente denominado Departamento Patrimonial.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da lavratura do competente termo de permissão de uso, as plantas das edificações existentes, que deverão atender as exigências legais pertinentes;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VII - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

IX - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2010.