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Decreto nº 51.855, de 13 de outubro de 2010

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, ao GAIA - Grupo de Assistência ao Idoso, à Infância e à Adolescência, de áreas municipais situadas na Rua Professor Guilherme Belfort Sabino, nº 715, Distrito de Campo Grande

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/10/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 14/10/2010, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 51.855, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre permissão de uso, ao GAIA - Grupo de Assistência ao Idoso, à Infância e à Adolescência, de áreas municipais situadas na Rua Professor Guilherme Belfort Sabino, nº 715, Distrito de Campo Grande.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao GAIA - Grupo de Assistência ao Idoso, à Infância e à Adolescência, a título precário e gratuito, das áreas de propriedade municipal situadas na Rua Professor Guilherme Belfort Sabino, nº 715, Distrito de Campo Grande, para o desenvolvimento, na edificação existente, de atividades de promoção e assistência social.

Art. 2º. As áreas referidas no artigo 1º deste decreto, configuradas na planta A-14.293/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 117 do processo administrativo nº 2004-0.270.821-7, a seguir indicadas, serão descritas quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pelo Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio, antes denominado Departamento Patrimonial:

I - área I: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-A, de formato irregular, com 519,06m² (quinhentos e dezenove metros e seis decímetros quadrados);

II - área II: delimitada pelo perímetro A-B-C-B'-A, de formato irregular, com 57,65m² (cinquenta e sete metros e sessenta e cinco decímetros quadrados).

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar as áreas para finalidades diversas das previstas no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar relativamente à área I quaisquer obras ou benfeitorias ou ampliar a ocupação ou aproveitamento do solo, sendo admitidas apenas reformas essenciais à segurança, higiene e melhoria das edificações, instalações e equipamentos existentes, após prévia e expressa aprovação da Prefeitura;

III - não realizar relativamente à área II qualquer edificação permanente em seu interior;

IV - não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação dos imóveis, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso aos imóveis e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade dos bens e condições de sua ocupação;

VII - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes aos imóveis;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

IX - restituir as áreas imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem o direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário utilizar as áreas para finalidade diversa da cessão ou cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.

§ 1º - Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.

§ 2º - A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º - Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil Brasileiro.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2010.