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Decreto nº 51.856, de 13 de outubro de 2010

Ementa
Declara de utilidade pública, para desapropriação, imóveis particulares situados nos Distritos de Itaim Bibi e Campo Belo, Subprefeituras de Pinheiros e Santo Amaro, necessários à implantação dos melhoramentos públicos previstos na Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/10/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 14/10/2010, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 51.856, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

Declara de utilidade pública, para desapropriação, imóveis particulares situados nos Distritos de Itaim Bibi e Campo Belo, Subprefeituras de Pinheiros e Santo Amaro, necessários à implantação dos melhoramentos públicos previstos na Lei n° 13.260, de 28 de dezembro de 2001.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto nos artigos 5º, alínea "k", e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os imóveis particulares, situados nos Distritos de Itaim Bibi e Campo Belo, Subprefeituras de Pinheiros e Santo Amaro, necessários à implantação dos melhoramentos públicos previstos na Lei n° 13.260, de 28 de dezembro de 2001, contidos na área total de 107.668,75m² (cento e sete mil, seiscentos e sessenta e oito metros e setenta e cinco decímetros quadrados), compreendendo as áreas e perímetros abaixo discriminados, indicados nas plantas P-27.857-C3, P-27.858-C3 e P-27.859-C3, do Departamento de Desapropriações, cuja cópias se encontram juntadas às fls. 110, 111 e 112 do processo administrativo n° 2004-0.057.186-9:

I - Planta P-27.857-C3:

a) área 1, com 10.855,88m² (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco metros e oitenta e oito decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1;

b) área 2, com 2.260,34m² (dois mil, duzentos e sessenta metros e trinta e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 9-10-11-12-13-14-15-9;

c) área 3, com 2.245,03m² (dois mil, duzentos e quarenta e cinco metros e três decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 16-17-18-19-20-21-22-23-24-16;

d) área 4, com 3.251,02m² (três mil, duzentos e cinquenta e um metros e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-25;

e) área 5, com 1.521,12m² (mil, quinhentos e vinte e um metros e doze decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-36;

f) área 6, com 4.153,58m² (quatro mil, cento e cinquenta e três metros e cinquenta e oito decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 46-47-48-49-50-51-52-53-54-46;

g) área 7, com 2.037,64m² (dois mil, trinta e sete metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 55-56-57-58-59-60-61-62-55;

h) área 8, com 1.677,33m² (mil, seiscentos e setenta e sete metros e trinta e três decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 63-64-65-66-67-68-69-70-63;

i) área 9, com 1.321,42m² (mil, trezentos e vinte e um metros e quarenta e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 71-72-73-74-75-76-77-78-79-71;

j) área 10, com 1.054,35m² (mil, cinquenta e quatro metros e trinta e cinco decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 80-81-82-83-84-85-80;

k) área 11, com 2.007,50m² (dois mil e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 86-87-88-89-90-91-86;

l) área 12, com 2.997,89m² (dois mil, novecentos e noventa e sete metros e oitenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 92-93-94-95-96-92;

m) área 13, com 3.231,64m² (três mil, duzentos e trinta e um metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 97-98-99-100-101-102-97A-97;

n) área 14, com 2.214,26m² (dois mil, duzentos e quatorze metros e vinte e seis decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 103-104-105-106-107-108-109-110-111-112-113-103;

o) área 15, com 1.281,65m² (mil, duzentos e oitenta e um metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 114-115-116-117-118-119-120-114;

p) área 16, com 2.490,91m² (dois mil, quatrocentos e noventa metros e noventa e um decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 120-121-122-123-124-125-126-127-120;

q) área 17, com 3.212,89m² (três mil, duzentos e doze metros e oitenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 128-129-130-131-132-133-128;

r) área 18, com 5.607,69m² (cinco mil, seiscentos e sete metros e sessenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 134-135-136-137-138-139-140-141-142 -143-144-145-146-147-148-149-150-134;

s) área 19, com 1.614,16m² (mil, seiscentos e quatorze metros e dezesseis decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 151-152-153-154-155-156-157-158-151;

II - Planta P-27.858-C3:

a) área 1, com 2.753,28m² (dois mil, setecentos e cinquenta e três metros e vinte e oito decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-1;

b) área 2, com 491,83m² (quatrocentos e noventa e um metros e oitenta e três decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 10-11-12-13-14-15-16-17-18-10;

c) área 3, com 2.210,37m² (dois mil, duzentos e dez metros e trinta e sete decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-19;

d) área 4, com 935,08m² (novecentos e trinta e cinco metros e oito decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 30-31-32-33-34-35-36-37-30;

e) área 5, com 1.669,59m² (mil, seiscentos e sessenta e nove metros e cinquenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 38-39-40-41-42-38;

f) área 6, com 708,84m² (setecentos e oito metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 43-44-45-46-47-48-49-50-43;

g) área 7, com 732,93m² (setecentos e trinta e dois metros e noventa e três decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 51-52-53-54-55-56-51;

h) área 8, com 1.078,72m² (mil, setenta e oito metros e setenta e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 57-58-59-60-61-61A-62-63-64-65-66-67-57;

i) área 9, com 1.764,22m² (mil, setecentos e sessenta e quatro metros e vinte e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 68-69-70-71-72-73-74-75-76-68;

j) área 10, com 1.658,24m² (mil, seiscentos e cinquenta e oito metros e vinte e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 77-78-79-80-81-82-83-84-77;

k) área 11, com 1.117,44m² (mil, cento e dezessete metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 85-86-87-88-89-90-91-92-93-94-95-96-97-98-85;

l) área 12, com 1.263,46m² (mil, duzentos e sessenta e três metros e quarenta e seis decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 99-100-101-102-103-104-99;

m) área 13, com 2.059,87m² (dois mil, cinquenta e nove metros e oitenta e sete decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 105-106-107-108-109-110-105;

n) área 14, com 3.913,92m² (três mil, novecentos e treze metros e noventa e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 111-112-113-114-115-116-117-118-119-120-121-111;

o) área 15, com 527,69m² (quinhentos e vinte e sete metros e sessenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 122-123-124-125-126-127-122;

p) área 16, com 1.432,34m² (mil, quatrocentos e trinta e dois metros e trinta e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 128-129-130-131-132-133-134-128;

q) área 17, com 1.128,70m² (mil, cento e vinte oito metros e setenta decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 135-136-137-138-139-135;

r) área 18, com 905,86m² (novecentos e cinco metros e oitenta e seis decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 140-141-142-143-144-145-140;

s) área 19, com 1.309,50m² (mil, trezentos e nove metros e cinquenta decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 146-147-148-149-150-151-152-153-154-155-146;

t) área 20, com 1.265,29m² (mil, duzentos e sessenta e cinco metros e vinte e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 156-157-158-159-160-161-162-163-164-165-166-167-156;

u) área 21, com 1.463,24m² (mil, quatrocentos e sessenta e três metros e vinte e quatro decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 168-169-170-171-171A-172-173-168;

v) área 22, com 366,05m² (trezentos e sessenta e seis metros e cinco decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 174-175-176-177-178-179-174;

x) área 23, com 1.406,43m² (mil, quatrocentos e seis metros e quarenta e três decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 180-181-182-183-184-185-186-180;

III - Planta P-27.859-C3:

a) área 1, com 1.858,77m² (mil, oitocentos e cinquenta e oito metros e setenta e sete decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1;

b) área 2, com 1.264,89m² (mil, duzentos e sessenta e quatro metros e oitenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 8-9-10-11-12-13-14-15-8;

c) área 3, com 2.347,02m² (dois mil, trezentos e quarenta e sete metros e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 16-17-18-19-20-21-22-16;

d) área 4, com 3.690,79m² (três mil, seiscentos e noventa metros e setenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 23-24-25-26-27-28-23;

e) área 5, com 387,51m² (trezentos e oitenta e sete metros e cinquenta e um decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 29-30-31-32-32A-33-29;

f) área 6, com 2.487,55m² (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 34-35-36-37-38-39-40-34;

g) área 7, com 1.016,86m² (mil, dezesseis metros e oitenta e seis decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-41;

h) área 8, com 5.069,89m² (cinco mil, sessenta e nove metros e oitenta e nove decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 55-56-57-58-59-60-61-62-63-55;

i) área 9, com 1.448,72m² (mil, quatrocentos e quarenta e oito metros e setenta e dois decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 64-65-66-67-68-69-70-64;

j) área 10, com 559,91m² (quinhentos e cinquenta e nove metros e noventa e um decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 71-72-73-74-75-76-71;

k) área 11, com 337,65m² (trezentos e trinta e sete metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 77-78-79-80-81-82-77.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento de cada exercício.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

MIGUEL LUIZ BUCALEM, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2010.