Decreto nº 51.864, de 18 de outubro de 2010
Ementa
Regulamenta a Lei nº 15.274, de 2 de setembro de 2010, que dispõe sobre o direito de escolha do usuário do serviço público de transporte coletivo de utilizar qualquer outro veículo da frota municipal quando estiver o veículo impossibilitado de realizar o seu trajeto até o destino final
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
18/10/2010
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 19/10/2010, p. 1
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Texto
DECRETO Nº 51.864, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 15.274, de 2 de setembro de 2010, que dispõe sobre o direito de escolha do usuário do serviço público de transporte coletivo de utilizar qualquer outro veículo da frota municipal quando estiver o veículo impossibilitado de realizar o seu trajeto até o destino final.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 15.274, de 2 de setembro de 2010, que dispõe sobre o direito de escolha do usuário do serviço público de transporte coletivo de utilizar qualquer outro veículo da frota municipal quando estiver o veículo impossibilitado de realizar o seu trajeto até o destino final, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Na hipótese do veículo da frota municipal encontrar-se impossibilitado de realizar o seu trajeto até o destino final, fica assegurado ao usuário o direito de:
I - desembarcar do veículo avariado e embarcar pela porta traseira de outro coletivo de linhas de seu interesse, caso já tenha efetuado o pagamento da tarifa;
II - desembarcar do veículo avariado pela porta dianteira, caso ainda não tenha efetuado o pagamento da tarifa, e embarcar em outro coletivo de linhas de seu interesse, também pela porta dianteira, devendo, nessa situação, passar pela catraca e pagar a tarifa.
Art. 3º. Caberá aos operadores do veículo avariado estacionar, se possível em local seguro, e garantir o transbordo dos usuários nos coletivos de sua escolha.
Art. 4º. Os condutores dos veículos que receberem o sinal de parada para o transbordo dos usuários deverão atender a sinalização de forma segura, no local da ocorrência ou nas proximidades.
Art. 5º. A inobservância das disposições deste decreto sujeitará os operadores à imposição das penalidades estabelecidas no RESAM - Regulamento de Sanções e Multas.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Transportes
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2010.