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Decreto nº 51.900, de 1º de novembro de 2010

Ementa
Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de sala localizada nas dependências do antigo herbário do Parque Ibirapuera

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
01/11/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/11/2010, p. 1

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Texto

DECRETO Nº 51.900, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de sala localizada nas dependências do antigo herbário do Parque Ibirapuera.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a título precário e gratuito, pelo período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2010, de sala localizada nas dependências do antigo herbário do Parque Ibirapuera, para a instalação de um posto de coleta integrante da estrutura relacionada aos trabalhos do Censo 2010.

Art. 2º. A sala referida no artigo 1º deste decreto, com 10,00m² (dez metros quadrados), de formato retangular, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-A, está configurada na planta A-15.700/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 27 do processo administrativo nº 2010-0.101.704-4.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a sala para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na sala cedida sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, não permitindo que terceiros dela se apossem;

III - devolver a sala imediatamente ao término do período estabelecido no artigo 1º deste decreto, independentemente de notificação, sem direito de retenção ou indenização, a qualquer título, inclusive por eventuais benfeitorias, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de novembro de 2010.