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Lei nº 11.976, de 11 de janeiro de 1996

Ementa
Autoriza a concessao de direito real de uso de area municipal ao Clube Esperia, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
11/01/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 12/01/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 1201/1995

Texto

LEI N. 11.976 - DE 11 DE JANEIRO DE 1996

Autoriza a concessão de direito real de uso de área municipal ao Clube Espéria, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 1201/95, do Executivo)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a ceder ao Clube Espéria, mediante concessão de direito real de uso, independentemente de concorrência e pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, o uso da área de terreno de propriedade municipal situada na Avenida Santos Dumont, em Santana, que, configurada na planta n. A-7.409, do arquivo do Departamento Patrimonial, assim se descreve: área delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, de formato irregular, com cerca de 10.397,00 m2 (dez mil, trezentos e noventa e sete metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Avenida Santos Dumont: pela frente, linha mista 8-1, medindo mais ou menos 186,80 metros, confrontando com a Avenida Santos Dumont, segundo seu alinhamento, e com a Rua de Acesso, segundo seu alinhamento; de um lado, linha quebrada 1-2-3-4-5-6, medindo mais ou menos 170,90 metros, assim parcelada: trecho 1-2, linha reta, medindo mais ou menos 76,15 metros, confrontando com o Clube Espéria; trecho 2-3, linha reta, medindo mais ou menos 10,80 metros, confrontando com o Clube Espéria; trecho 3-4, linha reta, medindo mais ou menos 36,55 metros, confrontando com o Clube Espéria; trecho 4-5, linha reta, medindo mais ou menos 8,80 metros, confrontando com o Clube Espéria; trecho 5-6, linha reta, medindo mais ou menos 38,60 metros, confrontando com o Anhembi; de outro lado, linha mista 6-7-8, medindo mais ou menos 120,50 metros, assim parcelada: trecho 6-7, linha reta, medindo mais ou menos 111,00 metros, confrontando com a Rua Particular, segundo seu alinhamento; trecho 7-8, linha curva de concordância, medindo mais ou menos 9,50 metros, formada pelos alinhamentos da Rua Particular e da Avenida Santos Dumont, confrontando com estes.

Art. 2º - Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário obrigado:

a) a usar a área exclusivamente para o atendimento da finalidade estabelecida nesta lei, ficando estipulado que a utilização prevista está restrita ao estacionamento dos veículos de seus associados e acesso a suas instalações;

b) a promover, compondo um projeto paisagístico com o uso fixado na letra "a", arborização e ajardinamento da área;

c) zelar pela limpeza e conservação da área municipal, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

d) a não permitir que terceiros dela se apossem e a dar conhecimento imediato ä Prefeitura de qualquer turbação que se verifique;

e) a responder, perante o Poder Público, por eventuais impostos e taxas referentes à área e às obras que realizar;

f) a arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 3º - A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão implicarão a perda imediata do uso e gozo da área concedida, ficando rescindida, de pleno direito, a concessão.

Art. 4º - Nos casos previstos no artigo anterior ou, ainda, findo o prazo de concessão, a área será restituída ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, mesmo que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Art. 5º - Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.