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Lei nº 11.985, de 16 de janeiro de 1996

Ementa
Dispoe sobre concessao de direito real de uso do Pavilhao "Ciccillo Matarazzo" a Fundaçao Bienal de Sao Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
16/01/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 17/01/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 303/1992

Texto

LEI N. 11.985 - DE 16 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre concessão de direito real de uso do Pavilhão "Ciccillo Matarazzo" à Fundação Bienal de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 303/92, do Vereador Marcos Mendonça)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder à Fundação Bienal de São Paulo, independentemente de concorrência pública, e pelo prazo de 90 (noventa) anos, o uso do Pavilhão "Ciccillo Matarazzo" (Pavilhão das Indústrias), de propriedade municipal, situado no Parque Ibirapuera.

Art. 2º - O imóvel concedido será utilizado para o fim específico, pela Fundação concessionária, da consecução dos objetivos constantes de seus Estatutos.

Parágrafo único - A Prefeitura poderá colaborar na manutenção do prédio, sem responder, entretanto, por sua segurança.

Art. 3º - A concessionária obrigar-se-á, além de promover a Exposição Bienal de Artes Plásticas, a:

a) promover e realizar, periodicamente, exposições e feiras de caráter temporário;

b) mencionar, de forma adequada, a colaboração do Município com a Fundação Bienal de São Paulo;

c) a não realizar qualquer benfeitoria na área concedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades competentes da Prefeitura;

d) a zelar pela área objeto desta concessão, mantendo as respectivas características e estado de conservação, não permitindo que terceiros venham dela se apossar, bem como a dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse.

Art. 4º - A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estabelecidas na presente lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão na imediata perda de uso e gozo do imóvel, ficando rescindida, de pleno direito, a concessão de uso.

Art. 5º - No caso previsto no artigo anterior, e bem assim findo o prazo estabelecido no art. 1º, será o imóvel restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Art. 6º - Qualquer atividade a ser desenvolvida pela concessionária que não esteja cumprindo finalidades estritamente culturais, dependerá de autorização prévia da Prefeitura.

Art. 7º - Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 8º - O Executivo poderá, no instrumento de concessão, estabelecer condições complementares, visando a perfeita consecução das finalidades colimadas pela presente lei.

Art. 9º - Esta jei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.