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Lei nº 11.988, de 16 de janeiro de 1996

Ementa
Acrescenta paragrafo unico ao artigo 2º e altera o artigo 3º da Lei nº 10.873/90, acrescentando ao fornecimento de preservativos masculinos e distribuiçao de material informativo, a fixaçao de cartazes educativos, objetivando a prevençao da AIDS

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
16/01/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 17/01/1996, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 404/1993

Texto

LEI N. 11.988 - DE 16 DE JANEIRO DE 1996

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º e altera o artigo 3º da Lei n. 10.873, de 20 de julho de 1990, acrescentando ao fornecimento de preservativos masculinos e distribuição de material informativo, a fixação de cartazes educativos, objetivando a prevenção da AIDS.

(Projeto de Lei n. 404/93, do Vereador Mário Dias)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei n. 10.873, de 20 de julho de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 2º

Parágrafo único. Referidos estabelecimentos ficam obrigados a afixarem, em todos os seus apartamentos e locais visíveis, cartazes educativos de prevenção da AIDS."

Art. 2º O artigo 3º da Lei n. 10.873, de 20 de julho de 1990, passará a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implicará em multa correspondente a 10 (dez) UFMs (Unidades Fiscais do Município).

Parágrafo único. A Prefeitura do Município de São Paulo, através de seu órgão competente, poderá, no caso de reincidência, fechar definitivamente os estabelecimentos infratores."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua promulgação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.