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Lei nº 12.000, de 17 de janeiro de 1996

Ementa
Dispoe sobre a desafetaçao de area municipal, autoriza a concessao de direito real de uso, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
17/01/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 18/01/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 856/1995

Texto

LEI N. 12.000 - DE 17 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a desafetação de área municipal, autoriza a concessão de direito real de uso, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 856/95, do Executivo)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica desincorporada da classe de bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais do Município área municipal de cerca de 18.401,70 m2 (dezoito mil, quatrocentos e um metros e setenta decímetros quadrados), situada no Tatuapé, na Avenida Condessa Elizabeth Robiano.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-1, na planta anexa n. A-12.174.00, do arquivo do Departamento Patrimonial, a qual, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fica fazendo parte integrante desta lei.

Parágrafo único - A área referida no "caput" deste artigo será descrita e delimitada mais detalhadamente no instrumento de concessão de que trata o artigo 3º desta lei.

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a outorgar ao Sport Club Corinthians Paulista, a título gratuito e pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, independentemente de concorrência, concessão de direito real de uso de área discriminada no artigo anterior, para estacionamento de veículos de associados da entidade.

Art. 4º - Além das condições que vierem a ser estabelecidas pela Prefeitura, por ocasião da lavratura do instrumento de concessão, o concessionário fica obrigado a:

a) utilizar a área exclusivamente para finalidade estabelecida no artigo 3º, e não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for, salvo com prévia e expressa anuência da concedente;

b) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à concedente de qualquer turbação de posse;

c) não edificar sobre a área e não realizar qualquer obra, sem a competente autorização da Prefeitura;

d) devolver a área no caso da Prefeitura dela necessitar para integrar a malha viária, ficando, nessa hipótese, considerada a concessão automaticamente revogada, sem que o concessionário tenha direito a qualquer tipo de indenização, revertendo a área ao Município;

e) arcar integralmente com eventuais impostos, taxas e tarifas, além de zelar pela limpeza e conservação do local, devendo providenciar às suas expensas quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

f) arcar com as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 5º - Findo o prazo da concessão a área reverterá à disponibilidade do Município, passando ao seu patrimônio as edificações e as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento ou indenização.

Art. 6º - A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino da área, o descumprimento das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, bem como a inobservância de qualquer prazo fixado, implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo a área à disponibilidade do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Art. 7º - A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços ou trabalhos a cargo do concessionário.

Art. 8º - Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.