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Lei nº 12.016, de 2 de abril de 1996

Ementa
Dispoe sobre obrigatoriedade dos Estadios de Futebol criarem e implantarem campanhas de conscientizaçao para diminuir a violencia em suas dependencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
02/04/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 03/04/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 820/1995

Texto

LEI N. 12.016 - DE 2 DE ABRIL DE 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Estádios de Futebol criarem e implantarem campanhas de conscientização para diminuir a violência em suas dependências.

(Projeto de Lei n. 820/95, do Vereador Wadih Mutran)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os Estádios de Futebol a criarem e implantarem campanhas de conscientização para diminuir a violência em suas dependências.

Art. 2º A mencionada campanha de conscientização descrita no artigo anterior deverá ser instituída através de divulgação no placar eletrônico, em faixas ou em cartazes, lembrando datas e nomes dos torcedores falecidos em conflitos de torcidas uniformizadas.

Art. 3º Os infratores desta Lei ficarão sujeitos à aplicação de multa de 400 (quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), dobrada na reincidência.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.