Lei nº 12.036, de 11 de abril de 1996
Ementa
Cria no ambito do Municipio de Sao Paulo, junto a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a figura do Vigilante Ambiental, e da outras providencias
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
11/04/1996
Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 12/04/1996, p. 1
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 448/1995
Texto
LEI N. 12.036 - DE 11 DE ABRIL DE 1996
Cria no âmbito do Município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a figura do Vigilante Ambiental, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 448/95, do Vereador Bruno Feder)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de março de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a figura do Vigilante Ambiental.
Parágrafo único. O exercício da atividade do Vigilante Ambiental é considerado de interesse público relevante, em caráter de voluntário e não será remunerado.
Art. 2º A atividade do Vigilante Ambiental tem por finalidade impedir e denunciar atos de vandalismo praticados contra bens municipais, especificadamente considerados os parques, jardins, praças, áreas verdes, vias e logradouros públicos ajardinados, garantindo a proteção do meio ambiente e do interesse social.
Art. 3º O Vigilante Ambiental será o voluntário credenciado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, que promoverá gestões para orientação, instrução de como vigiar e garantir a proteção, o equilíbrio de paisagem e do meio físico ambiente.
Art. 4º Poderão ser, credenciadas pela SVMA as sociedades amigos de bairro, escolas, entidades civis, empresariais, assegurada a participação da sociedade na melhoria da qualidade ambiental.
Art. 5º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente efetuará o levantamento cadastral dos parques, jardins, praças, áreas verdes e logradouros públicos ajardinados existentes no Município e, em suas áreas vizinhas e periféricas a elas, desenvolverá a coordenação e execução de programas e ações educativas avocando a conscientização da sociedade na melhoria da qualidade ambiental.
Parágrafo único. Os programas de educação ambiental deverão também ser promovidos junto às escolas, sociedades amigos de bairro, entidades civis e instituições privadas, de modo a garantir mudanças de comportamento por parte da população, a estimular atitudes de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente urbano.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º As disposições desta Lei serão regulamentadas por decreto do Executivo no prazo de 60 dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.