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Lei nº 12.042, de 11 de abril de 1996

Ementa
Autoriza a celebraçao de consorcio com o Municipio de Itapecerica da Serra, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
11/04/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 12/04/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 539/1995

Texto

LEI N. 12.042 - DE 11 DE ABRIL DE 1996

Autoriza a celebração de consórcio com o Município de Itapecerica da Serra, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 539/95, do Executivo)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de março de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a celebrar consórcio entre os Municípios de São Paulo e de Itapecerica da Serra, objetivando a execução das obras de pavimentação e serviços complementares das Ruas Luar do Sertão e Plínio Dias, de acordo com as condições estabelecidas no termo anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei.

Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TERMO DE CONSÓRCIO

Consórcio que entre si celebram os Municípios de São Paulo e de Itapecerica da Serra.

Aos dias do mês de do ano de mil novecentos e noventa e , na sede do Governo do Município de São Paulo, compareceram, de um lado, o Município de São Paulo, neste ato, representado pelo Prefeito Municipal, Engº Paulo Maluf, e, de outro, o Município de Itapecerica da Serra, neste ato, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Hélio Rubens Gonçalves Figueiredo, a fim de celebrarem o presente consórcio, de coformidade com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA I

Os Municípios de São Paulo e de Itapecerica da Serra ajustam entre si a execução das obras de pavimentação e serviços complementares, na divisa dos Municípios, da Rua Luar do Sertão, a partir do acesso da Estrada de Itapecerica, numa extensão do 1.060,00 metros, no valor estimado, em julho de 1994, em R$ 519.909,75 (quinhentos e dezenove mil, novecentos e nove reais e setenta e cinco centavos), e da Rua Plínio Dias, entre a Estrada de Embú-Guaçu até a Travessa Pereira, com 360,00 metros, no valor estimado, em julho de 1994, em R$ 54.571,74 (cinqüenta e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos).

CLÁUSULA II

A execução das obras e a realização dos serviços complementares ficarão a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo, e deverão estar concluídas no prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do presente, podendo este prazo ser prorrogado (1) uma vez, por igual período.

CLÁUSULA III

As obras e os serviços complementares serão custeados, em partes iguais, por ambos os Municípios interessados.

CLÁUSULA IV

Para atender às despesas com a parte de custeio das obras, que lhe cabe em função do presente consórcio, a Prefeitura do Município de Itapecerica da Serra pagará à Prefeitura do Município de São Paulo a importância correspondente à metade do custo das obras, em parcelas iguais, em (2) dois exercícios orçamentários, após a conclusão das obras.

CLÁUSULA V

A fiscalização do cumprimento do consórcio caberá a ambos os Municípios.

CLÁUSULA VI

A conservação e demais encargos, após a conclusão das obras, passarão a ser de responsabilidade dos Municípios interessados, dentro dos seus respectivos territórios, do mesmo modo que, naqueles limites, as obras serão incorporadas ao patrimônio de ambos.

E por assim estarem acordes, depois de lido e achado conforme, foi este consórcio assinado pelas partes, testemunhas e por mim, que o lavrei.

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PAULO MALUF

PREFEITO

MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA

HÉLIO RUBENS GONÇALVES FIGUEIREDO

PREFEITO

TESTEMUNHAS:

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