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Lei nº 12.048, de 25 de abril de 1996

Ementa
Autoriza o Executivo a conceder, mediante licitaçao, o uso de area nas dependencias do Mercado Municipal Paulistano, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
25/04/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26/04/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 567/1994

Texto

LEI N. 12.048 - DE 25 DE ABRIL DE 1996

Autoriza o Executivo a conceder, mediante licitação, o uso de área nas dependências do Mercado Municipal Paulistano, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 567/94, do Executivo)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de abril de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, na modalidade concorrência, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso do frigorífico do Mercado Municipal Paulistano, para exploração do serviço de armazenamento de produtos alimentícios.

Art. 2º A concessão a que se refere o artigo anterior será onerosa, cabendo ao concessionário, conforme for especificado nos editais de licitação, a execução da reforma do frigorífico.

Art. 3º Ficará reservada à Secretaria Municipal de Abastecimento a utilização de espaço correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área útil do frigorífico, sem ônus de qualquer espécie.

Art. 4º No edital de licitação, além das exigências previstas na legislação e de outras que forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, deverão constar, entre as condições gerais do contrato, as seguintes obrigações do concessionário:

a) cumprir os prazos estabelecidos no edital, de apresentação de projetos das obras e de sua implantação;

b) suportar todas as despesas com os projetos, construções, materiais, mão-de-obra, encargos financeiros, tributários, previdenciários e outros relativos à execução das obras de reforma;

c) responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos que venham a ser causados ao Poder Público ou a terceiros nas dependências do Mercado Municipal Paulistano e a redes de luz, gás, telefone, água e esgoto;

d) conservar a área e as instalações em condições de perfeito atendimento das suas finalidades;

e) prestar, em caráter permanente, serviços eficientes para os usuários;

f) acatar as determinações da fiscalização da Prefeitura, que acompanhará a execução da reforma e a exploração dos serviços de armazenamento;

g) atender às demais prescrições legais e regulamentares.

Art. 5º Todas as benfeitorias realizadas na área do frigorífico ficarão, de imediato, incorporadas ao patrimônio do Município, de pleno direito.

Art. 6º Constituirá causa para declaração de caducidade da concessão, a critério da Prefeitura, a inobservância das condições estabelecidas nesta Lei, ou a inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária.

§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, será aberto ao concessionário, por carta, prazo de 15 (quinze) dias para defesa, que correrá da data da ciência da notificação.

§ 2º Não acolhida a defesa, a Prefeitura declarará, por decreto, a caducidade da concessão, independentemente de interpelação ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, ficando caracterizado, nesta hipótese, esbulho -possessório.

§ 3º A declaração de caducidade de que trata este artigo não exime o concessionário de arcar com eventuais perdas e danos, nem o exonera das penalidades estabelecidas em lei.

Art. 7º A Prefeitura poderá também, a qualquer tempo, por razões de interesse público, encampar o serviço concedido, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 8º No caso de descumprimento do contrato de concessão pelo poder concedente, poderá ele ser rescindido mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão judicial transitada em julgado.

Art. 9º Findo o prazo da concessão de uso, a área será restituída ao Município, com todas as suas benfeitorias e equipamentos, que a ela se incorporarão, sem qualquer direito a retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, podendo o Município deles fazer o uso que entender conveniente, de forma direta ou através de terceiros.

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.