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Lei nº 12.061, de 24 de maio de 1996

Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade de lavagem das laranjas usadas na produçao de suco em maquinas automaticas nos estabelecimentos comerciais do Municipio de Sao Paulo

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
24/05/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 25/05/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 1078/1995

Texto

LEI N. 12.061 - DE 24 DE MAIO DE 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade de lavagem das laranjas usadas na produção de suco em máquinas automáticas nos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 1.078/95, do Vereador Archibaldo Zancra)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, que utilizem máquinas automáticas para a produção de suco de laranja por extrusão, nas quais as frutas são colocadas inteiras, inclusive com a casca, ficam obrigados a lavá-las previamente.

Art. 2º Os infratores desta Lei ficarão sujeitos à aplicação da multa de 476 UFIRs (quatrocentos e setenta e seis Unidades Fiscais de Referência)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.