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Lei nº 12.073, de 10 de junho de 1996

Ementa
Autoriza a celebraçao de consorcio, com o Municipio de Taboao da Serra, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
10/06/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 11/06/1996, p. 1

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 269/1996

Texto

LEI N. 12.073 - DE 10 DE JUNHO DE 1996

Autoriza a celebração de consórcio com o Município de Taboão da Serra, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 269/96, do Executivo)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a celebrar consórcio entre os Municípios de São Paulo e de Taboão da Serra, objetivando a construção da galeria do Córrego Pirajussara e obras complementares, de acordo com as condições estabelecidas no termo anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei.

Art. 2º - Além das condições estabelecidas no artigo 1º, o Executivo deverá providenciar como condicionante à execução das obras as seguintes medidas:

I - abertura da janela de inspeção na galeria da Av. Eliseu de Almeida, com objetivo de recuperar sua vazão original;

II - definição de solução para a drenagem das águas provenientes das bacias dos córregos Pirajussara e Poá, a montante da Av. Intercontinental;

III - adequação das obras no trecho entre a foz do Córrego Poá e Av. Intercontinental à solução referida no inciso anterior;

IV - adequação dos projetos às necessidades futuras de desassoreamento.

Art. 3º - Concomitantemente à construção da galeria mencionada no art. 1º o Executivo deverá executar as obras previstas no inciso II do artigo anterior, além de desenvolver estudos para a melhoria da vazão acima da Estrada do Campo Limpo e de João Santuchi.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO INTEGRANTE À LEI N. 12.073, DE 10 DE JUNHO DE 1996

TERMO DE CONSÓRCIO

Consórcio que entre si celebram os Municípios de São Paulo e de Taboão da Serra.

Aos dias do mês de de 1996, na sede do Governo do Município de São Paulo, comparecem, de um lado, o Município de São Paulo, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Doutor PAULO SALIM MALUF, e, e de outro, o Município de Taboão da Serra, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Doutor JOSÉ VICENTE BUSCARINI, a fim de celebrarem o presente Consórcio, de acordo com as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA I

Os Municípios de São Paulo e de Taboão da Serra ajustam entre si a construção de canalização do Córrego Pirajussara, entre a Rua Alfredo Mendez da Silva e a Estrada do Campo Limpo, bem como de obras complementares para a ligação viária entre o Largo do Taboão e a Avenida Pirajussara, com um custo total estimado em R$ 28.386.273,07 (vinte e oito milhões, trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e três reais e sete centavos).

CLÁUSULA II

As obras e serviços citados na Cláusula I baseiam-se no estudo preliminar que compõe o Anexo I aos termos deste Consórcio.

CLÁUSULA III

As obras e serviços serão executados da seguinte forma:

a) O Município de São Paulo fornecerá os projetos básico e executivo, hidráulico e viário, bem como executará as obras de canalização e viário dentro do território de ambos os Municípios, no valor total estimado na Cláusula I.

b) A repartição dos custos será feita de acordo com as obras a serem implantadas dentro da área de cada Município, cabendo, no caso: R$ 10.280.258,92 (dez milhões, duzentos e oitenta mil, duzentos e cinqüenta e oito reais e noventa e dois centavos) ao Município de Taboão da Serra e R$ 18.106.014,15 (dezoito milhões, cento e seis mil, quatorze reais e quinze centavos) ao Município de São Paulo.

CLÁUSULA IV

As medições dos serviços e obras que compõem as Cláusulas I e III deverão ser aprovadas pelos representantes indicados para tanto pelos Municípios.

Estas medições serão pagas pelo Município de São Paulo, uma vez aprovadas por ambos os Municípios, e deverá a parte concernente ao Município de Taboão da Serra ser quitada após a conclusão total dos serviços, contra a apresentação da cobrança, a ser feita pelo Município de São Paulo.

CLÁUSULA V

Os Municípios participantes do presente consórcio deverão submeter, à apreciação mútua, uma lista de nomes indicados para exercerem a fiscalização conjunta das obras integrantes deste.

CLÁUSULA VI

A realização dos serviços e execução das obras, observada a discriminação constante nas cláusulas I, II e III, serão efetivadas dentro de um prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do presente.

CLÁUSULA VII

A Prefeitura do Município de São Paulo e a Prefeitura do Município de Taboão da Serra diligenciarão para que os respectivos orçamentos de cada exercício contenham dotações específicas, a fim de atenderem às despesas com a realização do objeto do presente consórcio.

CLÁUSULA VIII

A conservação e demais encargos, após a conclusão das obras e serviços, passarão a ser de inteira responsabilidade dos Municípios interessados, dentro de seus territórios, do mesmo modo que, naqueles limites, as obras serão incorporadas ao patrimônio de cada um.

CLÁUSULA IX

A Prefeitura do Município de São Paulo e a Prefeitura do Município de Taboão da Serra constituirão, de comum acordo, os órgãos previstos no parágrafo único do artigo 70 do Decreto Lei Complementar Estadual n. 9, de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios.

E, por assim estarem acordes, depois de lido e achado conforme, foi este consórcio assinado pelas partes e testemunhas.

São Paulo, de de 1996

PAULO SALIM MALUF

Prefeito do Município de São Paulo

JOSÉ VICENTE BUSCARINI

Prefeito do Município de Taboão da Serra

TESTEMUNHAS:

1) ______________________

2) _______________________