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Lei nº 12.078, de 13 de junho de 1996

Ementa
Cria o "Centro de Informaçao e Orientaçao ao Municipe - C.I.O.M.", e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/06/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/06/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 535/1995

Texto

LEI N. 12.078 - DE 13 DE JUNHO DE 1996

Cria o Centro de Informação e Orientação ao Munícipe - CIOM, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 535/95, do Vereador Mohamad Said Mourad)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, o Centro de Informação e Orientação ao Munícipe (CIOM).

Art. 2º O Centro de Informação e Orientação ao Munícipe (CIOM) prestará esclarecimentos à população paulistana, objetivando:

I - prestar atendimento pessoal ou telefônico ao munícipe e orientá-lo sobre o serviço público municipal adequado à solução do seu problema;

II - informar o endereço, horário de atendimento, documentação necessária para utilização e, se houver, o custo do serviço pretendido.

Art. 3º O Executivo divulgará amplamente a existência do Centro de Informação e Orientação ao Munícipe (CIOM), bem como seu horário de funcionamento, endereço e telefone.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.