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Lei nº 12.081, de 13 de junho de 1996

Ementa
Dispoe sobre a colocaçao de mapa da regiao de vizinhança nas dependencias dos postos de gasolina da cidade de Sao Paulo

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
13/06/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/06/1996, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 235/1995

Texto

LEI N. 12.081 - DE 13 DE JUNHO DE 1996

Dispõe sobre a colocação de mapa da região de vizinhança nas dependências dos postos de gasolina da cidade de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 253/95, da Vereadora Aldaíza Sposati)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de gasolina da Cidade de São Paulo devem fixar nas suas dependências mapa da região de vizinhança correspondente, a fim de facilitar a localização dos motoristas e da população em geral.

§ 1º Os postos de gasolina atingidos por esta Lei são preferencialmente aqueles que:

I - possuem área mínima de 900 (novecentos) m2;

II - encontram-se localizados em corredores e avenidas.

§ 2º É facultado aos demais postos, na medida de suas possibilidades econômicas, atender ao disposto no "caput" deste artigo.

§ 3º Os mapas da região de vizinhança aos postos de gasolina devem ser fixados em local de fácil acesso e boa iluminação, em escala 1:100.

Art. 2º O "display" para colocação destes mapas pode conter publicidade, desde que a área ocupada por esta seja de 1:10 da informação transmitida.

Art. 3º Os órgãos competentes da Administração Pública devem:

I - fornecer informação sobre a circulação do trânsito local a ser incluída na orientação dos munícipes;

II - fiscalizar a execução desta Lei conforme regulamentação.

Art. 4º O descumprimento desta Lei resulta em multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs aos proprietários de postos de gasolina, sendo esta aumentada em 100% no caso de reincidência.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.