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Lei nº 12.083, de 24 de junho de 1996

Ementa
Aprova plano de melhoramento no Distrito de Campo Grande, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
24/06/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 25/06/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 585/1994

Atos relacionados
<Lei 16.020/2014> - Modifica alinhamento aprovado por esta Lei.

Texto

LEI N. 12.083 - DE 24 DE JUNHO DE 1996

Aprova plano de melhoramento no Distrito de Campo Grande, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 585/94, do Executivo)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - De acordo com a planta anexa n. 26.683-S-1223, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado plano de melhoramento no distrito de Campo Grande, consistente:

I - No alargamento da Avenida Interlagos, com largura variável de 26,00 (vinte e seis) a 40,00 (quarenta) metros, desde a Rua João Scatamacchia até 50,00 (cinqüenta) metros além da Rua Geraldo Pacheco Valente, numa extensão aproximada de 640,00 (seiscentos e quarenta) metros;

II - Na abertura de via ligando a Avenida Interlagos com a Rua José Paulino, com largura de 11,00 (onze) metros e extensão de 32,00 (trinta e dois) metros, criando um retorno de quadra;

III - Na abertura de via ligando a Avenida Interlagos com a Rua João de Oliveira Mattos, com largura de 11,00 (onze) metros e extensão aproximada de 45,00 (quarenta e cinco) metros.

Parágrafo único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas na planta referida no "caput" deste artigo.

Art. 2º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.