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Lei nº 12.093, de 25 de junho de 1996

Ementa
Torna obrigatoria a manutençao de Unidades de Atendimento Medico Moveis nos estadios de futebol, ginasios esportivos e locais de grande concentraçao de pessoas

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
25/06/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26/06/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 330/1995

Texto

LEI N. 12.093 - DE 25 DE JUNHO DE 1996

Torna obrigatória a manutenção de Unidades de Atendimento Médico Móveis nos estádios de futebol, ginásios esportivos e locais de grande concentração de pessoas.

(Projeto de Lei n. 330/95, do Vereador Éder Jofre)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estádios de futebol, conjuntos e ginásios esportivos, praças e locais destinados à prática de competições, torneios e campeonatos, deverão manter Unidades de Atendimento Médico Móveis em funcionamento durante todo o período de atividades.

Art. 2º Para melhor cumprimento desta Lei, as Unidades Médicas Móveis deverão estar equipadas, no mínimo com:

a) equipamento completo de primeiros socorros;

b) equipe multiprofissional de saúde;

c) dispositivos adequados para remoção.

Art. 3º As unidades móveis a que se refere esta Lei deverão ser mantidas e administradas pelos próprios clubes e organizadores do evento proposto, devendo ficar em local de fácil acesso ao socorro dos atletas e praticantes.

Art. 4º Fica estipulada multa no valor de 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aos clubes e entidades que descumprirem esta Lei, que na reincidência, terá seu valor dobrado, podendo, inclusive, o Poder Público impedir as entidades infratoras de organizar e participar de qualquer evento social e esportivo no Município de São Paulo.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.