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Lei nº 12.095, de 25 de junho de 1996

Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade de uso de copos descartaveis em bares, restaurantes e similares

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
25/06/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26/06/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 62/1993

Texto

LEI N. 12.095 - DE 25 DE JUNHO DE 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de copos descartáveis em bares, restaurantes e similares.

(Projeto de Lei n. 62/93, do Vereador Vicente Viscome)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 12 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, restaurantes e similares do Município de São Paulo ficam obrigados a oferecer aos consumidores a opção de copos descartáveis para o consumo de café.

Art. 2º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFIRs, dobrada na reincidência.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.