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Lei nº 12.120, de 28 de junho de 1996

Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade de para-raios em creches, escolas e postos de saude municipais

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
28/06/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 29/06/1996, p. 4

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 300/1995

Texto

LEI N. 12.120 - DE 28 DE JUNHO DE 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade de pára-raios em creches, escolas e postos de saúde municipais.

(Projeto de Lei n. 300/95, do Vereador Devanir Ribeiro)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de pára-raios nas escolas, creches e postos municipais.

Art. 2º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.