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Lei nº 12.122, de 5 de julho de 1996

Ementa
Concede isençao do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a Empresa Municipal de Urbanizaçao - EMURB, (VETADO) e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
05/07/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 06/07/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 83/1994

Texto

LEI N. 12.122 - DE 5 DE JULHO DE 1996

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, (vetado) e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 83/94, do Executivo)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, (vetado) enquanto estas prestarem os serviços que lhe são legalmente atribuídos.

Art. 2º Ficam remetidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentes sobre os serviços a que se refere o artigo 1º, existentes até a data da publicação desta Lei, vedada a restituição de qualquer importância paga a esse título.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.