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Lei nº 12.125, de 5 de julho de 1996

Ementa
Dispoe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o ano de 1997, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
05/07/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 06/07/1996, p. 1

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 312/1996

Texto

LEI N. 12.125 - DE 5 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1997, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 312/96, do Executivo)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município de São Paulo, relativas ao exercício de 1997.

Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município de São Paulo será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 137 da Lei Orgânica do Município e à legislação federal que estiver em vigor e compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos;

II - os orçamentos das entidades autárquicas;

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - os orçamentos dos fundos municipais;

V - o demonstrativo das obras e serviços públicos cujos recursos sejam oriundos de outorga, de concessão, de permissão, de autorização, de cessão, de transmissão ou quaisquer atos do Poder Público Municipal que impliquem qualquer tipo de reciprocidade por parte da iniciativa privada.

Parágrafo único. A inclusão de determinada obra ou serviço público no demonstrativo a que se refere o inciso V deste artigo não elide a necessidade de autorização legislativa específica, quando couber, nos termos da legislação em -vigor.

Art. 3º A falta da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, o orçamento da Administração direta atenderá às especificações constantes da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente no que tange às classificações de receita e despesas e à elaboração de demonstrativos e anexos sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos por esta Lei.

§ 1º Integrarão, também, o orçamento da Administração direta os demonstrativos:

I - das dotações à conta do Tesouro Municipal destinadas a aumento de capital ou transferência, a qualquer título, para empresas, autarquias e fundos do Município, devidamente especificadas por órgãos receptor, natureza e finalidade da despesa;

II - dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III - das operações de crédito, a que se refere o artigo 12, desta Lei;

IV - da previsão mensal das receitas, a nível de alínea.

§ 2º Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados, em conformidade com o disposto no artigo 137, § 8º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 4º Os orçamentos das entidades autárquicas compreenderão:

I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional programática de cada órgão, de acordo com as especificações da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências, operações de crédito).

Art. 5º Os orçamentos dos fundos compreenderão:

I - programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional programática, de acordo com as especificações da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos (recursos próprios, transferências, operações de crédito).

Art. 6º O orçamento de investimento, previsto no artigo 2º, inciso III, desta Lei, discriminará para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos de 1997;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos de acordo com as fontes de financiamentos (recursos próprios, recursos do Tesouro Municipal, operações de crédito, outras fontes);

III - o demonstrativo de fundos e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (recursos próprios, recursos do Tesouro Municipal, operações de crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza de despesa (custeio, serviço da dívida, investimento).

Art. 7º O demonstrativo previsto no inciso V do artigo 2º desta Lei compreenderá:

I - as receitas decorrentes de outorga, de concessão, e da permissão, de autorização, de cessão, de transmissão ou de quaisquer atos do Poder Público Municipal que impliquem qualquer tipo de reciprocidade por parte da iniciativa privada;

II - das despesas previstas do Poder Público Municipal, resultantes dos atos abrangidos pelo inciso I deste artigo, discriminadas por projetos e atividades;

III - os valores estimados das obras e serviços públicos a serem realizados parcial ou integralmente pela iniciativa privada para a Municipalidade, e cuja fonte de pagamento não seja o Poder Público Municipal, dispensando-se aqueles inferiores aos exigidos na modalidade de licitação-concorrência.

Art. 8º A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 1996, compor-se-á de:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária anual;

III - tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22, inciso III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elementos de despesa.

§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar os critérios adotados na previsão da receita.

§ 2º Os quadros e tabelas da proposta orçamentária deverão ser encaminhados em suporte físico que permita o imediato processamento eletrônico dos dados, sem prejuízo da apresentação usual, devendo os Poderes Executivo e Legislativo prover os recursos necessários ao adequado processamento dessas informações.

§ 3º Até 10 (dez) dias após o envio da proposta orçamentária, o Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal 55 (cinqüenta e cinco) cópias do referido projeto.

CAPÍTULO II

Das Diretrizes da Receita

Art. 9º As diretrizes da receita para o ano de 1997, em vista das indefinições no que se refere às alterações tributárias à Constituição, determinam o aperfeiçoamento da atual legislação na busca da otimização da arrecadação municipal, bem como a crescente cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais e de direito do uso do solo.

Art. 10. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações tributárias:

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II - revisão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inclusive em suas alíquotas, forma de cálculo e condições de pagamento;

III - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IV - revisão ou instituição de taxas pela prestação de serviços;

V - instituição de contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

VI - revisão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

VII - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do artigo 9º desta Lei;

VIII - concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos desportivos amadores no âmbito do Município de São Paulo.

§ 1º O projeto de lei orçamentária poderá considerar, na previsão da receita, o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas pelo Executivo, desde que explicite as despesas detalhadas por projetos e atividades, as quais ficam condicionadas à aprovação daquelas alterações.

§ 2º Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo.

Art. 11. Os projetos de lei que impliquem redução de receita do exercício financeiro de 1997 deverão explicitar, em sua exposição de motivos, a estimativa da renúncia de receita que acarretam, bem como indicar as despesas, em idêntico montante, que serão anuladas automaticamente nos orçamentos do exercício referido.

§ 1º Se o projeto de lei for apresentado durante o exercício financeiro de 1997, a indicação de despesas a serem anuladas deverá ser feita pela classificação funcional programática, até o nível de projetos e atividades.

§ 2º Caso o projeto de lei seja apresentado antes do início de 1997 e após o encaminhamento da proposta orçamentária para 1997, a indicação de anulação de despesa deverá referir-se aos projetos e atividades ali descritos devendo, no momento oportuno, ser apresentada emenda ao projeto de lei do orçamento para supressão de tais despesas.

§ 3º Em sendo apresentado o projeto de lei antes do encaminhamento da proposta orçamentária para 1997, a indicação de anulação de despesa deverá apontar os programas a sofrerem redução, devendo, no momento oportuno, ser apresentada emenda ao projeto de lei, do orçamento para supressão de tais despesas, a nível de projetos e atividades.

Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito:

I - autorizadas por lei específica, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - a serem autorizadas pela lei orçamentária anual.

Art. 13. A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada para o exercício.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes da Despesa

Art. 14. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:

Serviços:

I - programa de combate ao desemprego e suas conseqüências;

II - educação e saúde, com ênfase para:

a) assistência à educação escolar fundamental e pré-escolar;

b) programa que acolha as crianças e adolescentes carentes (menores de rua);

c) distribuição de merenda escolar e intensificação do Programa Leve-Leite;

d) melhoria nos serviços de assistência à saúde e ações preventivas;

e) consolidação do Programa de Atendimento à Saúde - PAS;

f) assistência à primeira infância.

III - transportes públicos:

a) recuperação e melhoria dos corredores e terminais de ônibus;

b) semáforos inteligentes;

c) estudos e planejamento com ênfase para a sinalização, operação, educação e infra-estrutura dos transportes públicos;

d) reformulação e implantação do sistema do controle de táxis "on line";

e) fiscalização e policiamento do tráfego.

IV - de caráter geral: na conservação da cidade, principalmente em:

1 - coleta de lixo;

2 - varrição de ruas;

3 - limpeza de bocas-de-lobo;

4 - conservação de áreas verdes;

5 - conservação de vias públicas;

6 - conservação e manutenção da rede de iluminação pública;

7 - desassoreamento de cursos d'água;

8 - recuperação, manutenção e conservação de próprios municipais;

9 - combate a sinistros.

Investimentos:

Programa de combate ao desemprego, construção de corredores de ônibus, construção de escolas, construção de creches, construção de unidades de saúde, construção de moradias populares de interesse social (com destaque à continuidade do Projeto Cingapura e das Operações Interligadas), obras de infra-estrutura viária, incluindo pavimentação e recapeamento de vias, obras de canalização e retificação de córregos visando combate a enchentes, ampliação da rede de iluminação pública, projetos desportivos amadores, construção de postos para o Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. A arrecadação da Taxa de Combate a Sinistros será totalmente destinada a encargos de manutenção e construção de Postos para o Corpo de Bombeiros.

Art. 15. A realização desses programas de investimentos obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

I - os investimentos em fase de execução, que poderão terminar em 1997;

II - os investimentos iniciados e completados em 1997;

III - os investimentos em fase de execução, que não se completarem em 1997;

IV - os investimentos a serem iniciados em 1997 e que não terminarão em 1997.

Art. 16. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo:

I - concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

III - provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

Art. 17. A criação ou ampliação de cargos atenderá aos seguintes requisitos:

I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente de medidas propostas;

III - resultar de ampliação decorrente de investimentos de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, apresentando o efetivo acréscimo de gastos decorrentes.

Art. 18. A proposta orçamentária do Tribunal de Contas do Município será encaminhada ao Executivo na forma, prazo e conteúdo estabelecidos por este Poder, devendo aquele órgão, concomitantemente, remeter, à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, cópia da referida proposta, para elaboração de parecer sobre a matéria, a ser enviado ao Poder Executivo.

Art. 19. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados e de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

Parágrafo único. Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

a) publicações de interesse do Município;

b) publicações de editais e outras legais.

Art. 20. Os gastos relativos à construção de creches e de unidades de educação e saúde deverão ser discriminados em dotações individualizadas.

Parágrafo único. A lei orçamentária permitirá a realocação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo, desde que para o mesmo programa.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 21. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1996, e traduzidas em valores médios anuais de 1997, projetando-se, se for o caso, a inflação no período de setembro de 1996 a dezembro de 1997.

§ 1º A lei orçamentária anual poderá estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 1997, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita.

§ 2º Caso implementada a sistemática de atualização de que trata este artigo, a justificativa para reajuste das dotações orçamentárias deverá discriminar a receita prevista em receita própria e receita de operações de crédito, detalhada a nível de alínea.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes e de capital, com exceção das receitas de operações de crédito, todas conforme definidas pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º A atualização de que trata este artigo, se acolhida na lei orçamentária, ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada projeto e atividade, assim como para os elementos de despesa a eles vinculados.

Art. 22. O Executivo poderá organizar consultas à população, objetivando o levantamento das expectativas e das necessidades de cada bairro ou regional, com vistas à elaboração da proposta orçamentária.

Art. 23. As emendas apresentadas no projeto de lei orçamentária obedecerão o regulamento a ser baixado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 24. Durante 1997, serão encaminhados detalhamentos de eventuais alterações referentes ao demonstrativo de que trata o inciso V do artigo 2º desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.