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Lei nº 12.154, de 30 de julho de 1996

Ementa
Autoriza a concessao de direito real de uso de area municipal ao Instituto Brasileiro de Controle do Cancer - IBCC, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
30/07/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 31/07/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 263/1996

Texto

LEI N. 12.154 - DE 30 DE JULHO DE 1996

Autoriza a concessão de direito real de uso de área municipal ao Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - IBCC, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 263/96, do Executivo)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a outorgar, ao Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - IBCC, a título gratuito e pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, independentemente de concorrência, concessão de direito real de uso de áreas municipais situadas na Móoca, para o fim de nelas manter hospital já existente, voltado ao atendimento da população, bem como ampliar suas instalações.

Art. 2º - As áreas referidas no artigo anterior, configuradas na planta anexa n. A-7117, do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se caracterizam:

I - Área A - delimitada pelo perímetro 4-5-6-7-4ª-4, com cerca de 8.025,00 m2 (oito mil e vinte e cinco metros quadrados), assim caracterizada, para quem de dentro da área olha para a Avenida Alcântara Machado: pela frente - linha reta 7-4ª, medindo mais ou menos 86,45 metros, confrontando com área municipal; pelo lado direito - linha quebrada 4ª-4-5, medindo mais ou menos 115,88 metros, assim parcelada: trecho 4ª-4, linha reta, medindo mais ou menos 72,64 metros, confrontando com área municipal; e trecho 4-5, linha reta, medindo mais ou menos 43,24 metros, confrontando com área municipal; pelo lado esquerdo - linha reta 6-7, medindo mais ou menos 65,54 metros, confrontando com área municipal; pelos fundos - linha reta 5-6, medindo mais ou menos 87,80 metros, confrontando com área municipal;

II - Área B - delimitada pelo perímetro E-4-4ª-A-B-C-D-E, , de formato irregular, com cerca de 1.259,12 m2 (um mil, duzentos e cinqüenta e nove metros e doze decímetros quadrados), assim caracterizada, para quem de dentro olha para área municipal contígua: pela frente - linha reta E-4, medindo mais ou menos 26,06 metros, confrontando com área municipal; pelo lado direito - linha quebrada 4-4ª-A-B, medindo mais ou menos 114,39 metros, assim parcelada: trecho 4-4ª - linha reta, medindo mais ou menos 72,64 metros, confrontando com área municipal; trecho 4ª-A - linha reta, medindo mais ou menos 36,95 metros, confrontando com área municipal; e trecho A-B - linha reta, medindo mais ou menos 4,80 metros, confrontando com área municipal; pelo lado esquerdo - linha reta C-D-E, medindo mais ou menos 58,20 metros, confrontando, em toda a sua extensão, com área municipal, assim parcelada: trecho C-D - linha reta, medindo mais ou menos 11,80 metros; e trecho D-E - linha reta, medindo mais ou menos 46,40 metros; pelos fundos - linha reta B-C, medindo mais ou menos 50,40 metros, confrontando com área municipal;

III - Área C - destinada a acesso e estacionamento, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4b-E-D-C-B-A-7-8-9-10-11-12-1, de formato irregular, com cerca de 6.684,88 m2 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro metros e oitenta e oito decímetros quadrados), assim caracterizada, para quem de dentro da área olha para a Avenida Alcântara Machado: pela frente - linha mista 1-2-3, medindo mais ou menos 140,10 metros, assim parcelada: trecho 1-2 - linha reta, medindo mais ou menos 24,50 metros, confrontando com a Avenida Alcântara Machado, segundo seu alinhamento; e trecho 2-3 - linha curva de concordância, medindo mais ou menos 115,60 metros, formada pelos alinhamentos da Avenida Alcântara Machado e Rua João Tobias, confrontando com as mesmas; pelo lado direito - linha reta 3-4b-E, medindo mais ou menos 84,70 metros, confrontando, em toda sua extensão com área municipal, assim parcelada: trecho 3-4b - linha reta, medindo mais ou menos 39,00 metros; e trecho 4b-B - linha reta, medindo mais ou menos 45,70 metros; pelo lado esquerdo - linha mista 7-8-9-10-11-12-1, medindo mais ou menos 66,94 metros, confrontando, em toda sua extensão, com área municipal, assim parcelada: trecho 7-8 - linha reta, medindo mais ou menos 9,80 metros; trecho 8-9 - linha curva, medindo mais ou menos 1,67 metros; trecho 9-10 - linha reta, medindo mais ou menos 10,52 metros; trecho 10-11 - linha curva, medindo mais ou menos 8,27 metros; trecho 11-12 - linha reta, medindo mais ou menos 31,60 metros; e trecho 12-1 - linha curva, medindo mais ou menos 5,08 metros; pelos fundos - linha quebrada E-D-C-B-A-7, medindo mais ou menos 162,90 metros, assim parcelada: trecho E-D - linha reta, medindo mais ou menos 46,40 metros, confrontando com área municipal; trecho D-C - linha reta, medindo mais ou menos 11,80 metros, confrontando com área municipal; trecho C-D - linha reta, medindo mais ou menos 50,40 metros, confrontando com área municipal; trecho B-A - linha reta, medindo mais ou menos 4,80 metros, confrontando com área municipal; e trecho A-7 - linha reta, medindo mais ou menos 49,50 metros, confrontando com área municipal.

Art. 3º - Além das condições que vierem a ser estabelecidas pela Prefeitura, por ocasião da lavratura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, a concessionária fica obrigada a:

a) utilizar as áreas exclusivamente para as finalidades estabelecidas nos artigos 1º e 2º e não cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros, seja a título for, salvo com prévia e expressa anuência da concedente;

b) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à concedente de qualquer turbação da posse;

c) não edificar sobre a área e não realizar qualquer obra, sem a competente aprovação da Prefeitura;

d) observar, no caso de novas edificações, reforma ou ampliação das já existentes, as legislações edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo;

e) arcar integralmente com eventuais impostos, taxas e tarifas, além de zelar pela limpeza e conservação do local, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

f) responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, trabalhos, atividades e serviços que realizar no local;

g) arcar com as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º - A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino da área, o descumprimento das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, bem como a inobservância de qualquer prazo fixado implicarão a rescisão da concessão, revertendo a área à disponibilidade do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo previsto no artigo 1º.

Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a concessionária será notificada para, no prazo máximo de 1 (um) ano, devolver a área à Prefeitura.

Art. 5º - A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços ou trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 6º - Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 7º - Ocorrendo a rescisão por ato do cedente, sem que haja inadimplência da concessionária, a Prefeitura cederá ao Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - IBCC, outra área municipal, de condições e dimensões compatíveis com as atividades da entidade.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.