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Lei nº 12.155, de 30 de julho de 1996

Ementa
Autoriza o Executivo a celebrar convenio com a Fundaçao Dorina Nowill para Cegos, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
30/07/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 31/07/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 375/1996

Texto

LEI N. 12.155 - DE 30 DE JULHO DE 1996

Autoriza o Executivo a celebrar convênio com a Fundação Dorina Nowill para Cegos, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 375/96, do Executivo)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com a Fundação Dorina Nowill para Cegos, de acordo com as condições estabelecidas no Anexo único, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei.

Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 9.475, de 28 de maio de 1982.

TERMO DE CONVÊNIO

Convênio que entre si celebram a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e a FUNDAÇÃO DORINA NOWILL PARA CEGOS.

Aos dias do mês de de 199 , a Prefeitura do Município de São Paulo, representada, neste ato, pelo Prefeito, Doutor Paulo Maluf, e a Fundação Dorina Nowill para Cegos, neste ato representada por sua presidente, Senhora Dorina de Gouvea Nowill, partes doravante denominadas, respectivamente, PREFEITURA e FUNDAÇÃO, atendida a legislação vigente, firmam o presente convênio, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A PREFEITURA, através da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, concederá à FUNDAÇÃO, subvenção anual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que será atualizado, para os exercícios subsequentes, pelos multiplicadores adotados na Lei Orçamentária anual, para atendimento das despesas resultantes de sua atividade específica, desenvolvida junto à população deficiente visual.

CLÁUSULA SEGUNDA

Em contrapartida, a FUNDAÇÃO obriga-se, anualmente, a:

a) editar, em braille, 5 (cinco) títulos inéditos, sendo 2 (dois) indicados pela Biblioteca Braille do Centro Cultural São Paulo e 3 (três) pelo Departamento de Bibliotecas Públicas da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

b) reeditar, em braille, 10 (dez) títulos sugeridos pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC, compreendendo 5 (cinco) obras de literatura e 5 (cinco) didáticas, devendo desses títulos, 5 (cinco) ser gravados em livro falado para atender o Projeto "Implementação do Acervo de Bibliotecas";

c) gravar em cassete, 2 (dois) novos títulos de livro falado, indicados pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC, além da gravação semanal da revista já trabalhada pela FUNDAÇÃO;

d) fornecer, graciosamente, 1500 (um mil e quinhentas) chapas de reforço de lombada para a Biblioteca Braille do Centro Cultural São Paulo;

e) fornecer, quando solicitado a título excepcional pela Biblioteca Braille do Centro Cultural São Paulo, qualquer exemplar em braille produzido pela FUNDAÇÃO, desde que disponível no estoque;

f) viabilizar o aporte de pessoal capacitado para ministrar cursos a voluntários e interessados, desde que previamente planejados e organizados, inclusive, com previsão de recursos financeiros, se for o caso;

g) fornecer sempre que houver interesse ou necessidade, um exemplar de cada edição em braille para os "Núcleos de Atendimento a Dificuldades Visuais", pertencentes ao Departamento de Bibliotecas, visando alimentar o Projeto "Implementação de Acervo de Bibliotecas".

CLÁUSULA TERCEIRA

As obras e revistas mencionadas na Cláusula anterior serão utilizadas pelas pessoas portadoras de deficiência visual, através da "Biblioteca Braille do Centro Cultural São Paulo", e dos "Núcleos de Atendimento a Dificuldades Visuais", pertencentes ao Departamento de Bibliotecas.

CLÁUSULA QUARTA

O primeiro pagamento da subvenção referida na Cláusula Primeira será efetuado de 1 (uma) única vez, diretamente à FUNDAÇÃO, após a assinatura do presente convênio e emissão da respectiva Nota de Empenho, ficando condicionado à aprovação pela PREFEITURA das contas dos recursos acaso recebidos em exercícios anteriores, e o atendimento à legislação vigente.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

Nos exercícios subsequentes o pagamento será efetivado até 30 de junho de cada ano, após aprovadas as contas relativas à subvenção paga no exercício anterior, em função do presente convênio.

CLÁUSULA QUINTA

As prestações de contas serão efetuadas diretamente pela FUNDAÇÃO, que se obriga a apresentar os relatórios mensais de suas atividades, devendo o convênio ser fiscalizado pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC.

CLÁUSULA SEXTA

O presente convênio tem o prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser denunciado a qualquer tempo, mediante prévia comunicação epistolar, que não gerará direito a qualquer indenização, e produzirá efeitos no exercício seguinte ao de sua efetivação, salvo se ocorrer alguma das hipóteses de rescisão previstas na Cláusula Oitava, dolo ou malversação dos recursos financeiros oriundos da subvenção concedida pela Prefeitura.

CLÁUSULA SÉTIMA

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidas à Prefeitura, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de instauração da tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente.

CLÁUSULA OITAVA

Além das hipóteses previstas em lei, são causas de imediata rescisão, de pleno direito e independente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, o não cumprimento pela FUNDAÇÃO, de qualquer das obrigações assumidas na Cláusula Segunda deste convênio, ou ainda, a transferência de sua sede desta Cidade.

CLÁUSULA NONA

As despesas decorrentes da execução deste convênio correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

CLÁUSULA DÉCIMA

Fica eleito o Foro desta Comarca, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser, para os procedimentos judiciais oriundos deste convênio.

E por estarem assim ajustadas, lavrou-se este termo em 4 (quatro) vias de igual teor, que vão assinadas pelas partes e testemunhas.

São Paulo, de de 199

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

FUNDAÇÃO DORINA NOWILL PARA CEGOS

TESTEMUNHAS:

1. _________________________

2. _________________________