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Lei nº 12.156, de 1º de agosto de 1996

Ementa
Regulamenta a exploraçao pela iniciativa privada de sanitarios publicos, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
01/08/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 02/08/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 69/1994

Texto

LEI N. 12.156 - DE 1º DE AGOSTO DE 1996

Regulamenta a exploração pela iniciativa privada de sanitários públicos, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 69/94, do Vereador Marcos Cintra)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Executivo através de permissão de uso legará à iniciativa privada, a exploração de sanitários públicos, sem ônus para o Município.

Art. 2º A localização dos sanitários objeto de permissão será estabelecida pelo Executivo, em locais de grande afluxo de pessoas.

Art. 3º Nos pontos inicial e final de ônibus urbano ou interurbano as concessionárias ou permissionárias deverão instalar sanitários públicos, podendo explorá-los na forma do disposto nesta Lei, franqueando o seu uso aos seus empregados.

Parágrafo único. Quando se tratar de estação terminal ou de transbordo, com várias linhas usuárias, a instalação dos sanitários públicos será obrigatória e de responsabilidade solidária das empresas usuárias na proporção de um sanitário para cada 10 (dez) linhas ou fração e sua operacionalização será objeto do decreto regulamentador.

Art. 4º O projeto construtivo obecederá preferencialmente a uma padronização e suas características gerais obedecerão a normas fixadas pelo Executivo.

Art. 5º O uso pelo público dos sanitários objeto desta Lei poderá ser feito através de cobrança de tarifa, à qual será fixada pelo Executivo.

Art. 6º O permissionário poderá explorar publicidade nos sanitários públicos, mediante critérios fixados pelo Executivo.

Art. 7º O Executivo estabelecerá sistemas de fiscalização, visando garantir a higiene e limpeza dos sanitários, bem como condições mínimas para sua operacionalização.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada em até 90 (noventa) dias de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.