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Lei nº 12.215, de 13 de novembro de 1996

Ementa
Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo area de propriedade municipal situada em Santo Amaro, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/11/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/11/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 1/1996

Texto

LEI N. 12.215 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996

Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo área de propriedade municipal situada em Santo Amaro, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 1/96, do Executivo)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais, área de propriedade municipal situada na Rua Cristovão da Rocha, em Santo Amaro, destinada à implantação de projeto de urbanização e regularização fundiária.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa n. A-12.141/02 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 91A-91B-91C-1A-2A-3A-4A-5A-6A-7A-8A-45B-45C-45D-45E-45F-70A-70B-72A-74A-75A-75B-75C-77A-80A-86A-87A-91A, de formato irregular, medindo aproximadamente 14.445,75 m2 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e cinco metros e setenta e cinco decímetros quadrados).

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a proceder, independentemente de concorrência, a alienação das unidades habitacionais construídas nas áreas referidas nos artigos 1º e 2º desta lei, vinculadas ao Projeto de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/CINGAPURA, segundo as diretrizes da política habitacional estabelecida pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei n. 11.632, de 22 de julho de 1994, tão logo concluída a urbanização específica das áreas respectivas.

Art. 4º - A alienação dos imóveis referidos no artigo anterior não poderá ser efetuada por preço inferior ao da avaliação, devidamente apurado pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, à época da transação, obedecidos os parâmetros e as condições fixados em conformidade com a Lei n. 11.632, de 22 de julho de 1994, e sua regulamentação.

§ 1º - Por preço de avaliação entendem-se os valores investidos para a produção dos imóveis, não devendo ser agregados aos custos da edificação os decorrentes das obras de infra-estrutura ou urbanização.

§ 2º - Os valores pagos a título de retribuição mensal pela permissão de uso das unidades habitacionais, nos termos do Decreto n. 35.232, de 27 de julho de 1995, serão deduzidos do valor do preço de venda dos imóveis.

Art. 5º - O Executivo deverá promover a alienação das unidades habitacionais diretamente aos beneficiários do Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/CINGAPURA, previamente cadastrados pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, com base nos dispositivos da Lei n. 11.632, de 22 de julho de 1994, e sua regulamentação.

Art. 6º - Fica atribuída à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão central do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Município na lavratura dos respectivos instrumentos de alienação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.