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Lei nº 12.217, de 2 de dezembro de 1996

Ementa
Autoriza o Executivo a alienar, independentemente de concorrencia, imoveis vinculados ao Programa de Verticalizaçao e Urbanizaçao de Favelas - PROVER/CINGAPURA; desafeta areas municipais ocupadas por favelas, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
02/12/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 03/12/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 780/1996

Atos relacionados
<Lei 13.230/2001> - Acrescenta area municipal ao anexo unico desta Lei.
<Lei 13.240/2001> - Acrescenta area municipal ao anexo unico desta Lei.

Texto

LEI N. 12.217 - DE 2 DE DEZEMBRO DE 1996

Autoriza o Executivo a alienar, independentemente de concorrência, imóveis vinculados ao Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas -PROVER/Cingapura; desafeta áreas municipais ocupadas por favelas, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 780/96, do Executivo)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a proceder, independentemente de concorrência, a alienação dos imóveis vinculados ao Projeto de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/Cingapura, segundo as diretrizes da política habitacional estabelecida pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei n. 11.632, de 22 de julho de 1994, tão logo concluída a urbanização específica das áreas respectivas.

Art. 2º A alienação dos imóveis referidos no artigo 1º desta Lei não poderá ser efetivada por preço inferior ao da avaliação, devidamente apurado pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, à época da transação, obedecidos os parâmetros e as condições fixados em conformidade com a Lei n. 11.632, de 22 de julho de 1994, e sua regulamentação.

§ 1º Por preço de avaliação entendem-se os valores investidos para a produção dos imóveis, não devendo ser agregados aos custos da edificação os decorrentes das obras de infra-estrutura ou urbanização.

§ 2º Os valores pagos a título de retribuição mensal pela permissão de uso das unidades habitacionais, nos termos do Decreto n. 35.232, de 27 de junho de 1995, serão deduzidos do valor do preço de venda dos imóveis.

Art. 3º O Executivo deverá promover a alienação das unidades habitacionais diretamente aos beneficiários do Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/Cingapura, previamente cadastrados pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, com base nos dispositivos da Lei n. 11.632, de 22 de julho de 1994, e sua regulamentação.

Art. 4º Fica atribuída à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão central do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Município na Lavratura dos respectivos instrumentos de alienação.

Art. 5º Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a dos bens dominiais do Município, as áreas delimitadas pelos perímetros descritos no Anexo Único e configuradas nas plantas integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Ficam igualmente desincorporadas da classe dos bens de uso especial e transferidas para a dos bens dominiais do Município, as áreas delimitadas pelos perímetros descritos no Anexo Único e configuradas nas plantas integrantes desta Lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.