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Lei nº 12.218, de 2 de dezembro de 1996

Ementa
Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo areas municipais situadas no Jardim Maninos, em Santana, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
02/12/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 03/12/1996, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 506/1995

Texto

LEI N. 12.218 - DE 2 DE DEZEMBRO DE 1996

Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo áreas municipais situadas no Jardim Maninos, em Santana, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 506/95, do Executivo)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a dos bens dominiais áreas de propriedade municipal situadas nas Ruas Carlos Fonseca da Silva e Lino Martins Agra, no Jardim Maninos, em Santana, para a implantação de projeto de urbanização e regularização fundiária.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa n. A-12138/01, do Departamento Patrimonial assim se descreve: de formato irregular, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-1, com cerca de 8.674,85 m2 (oito mil, seiscentos e setenta e quatro metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), situada entre as Ruas Rozo Lagoa, Carlos Fonseca da Silva, Lino Martins Agra e Avenida Direitos Humanos.

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a proceder, independentemente de concorrência, a alienação das unidades habitacionais construídas nas áreas referidas nos artigos 1º e 2º desta lei, vinculadas ao Projeto de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/CINGAPURA, segundo as diretrizes da política habitacional estabelecida pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei n. 11.632, de 22 de julho de 1994, tão logo concluída a urbanização específica das áreas respectivas.

Art. 4º - A alienação dos imóveis referidos no artigo anterior não poderá ser efetuada por preço inferior ao da avaliação, devidamente apurado pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, à época da transação, obedecidos os parâmetros e as condições fixados em conformidade com a Lei n. 11.632, de 22 de julho de 1994, e sua regulamentação.

§ 1º - Por preço de avaliação entendem-se os valores investidos para a produção dos imóveis, não devendo ser agregados aos custos da edificação os decorrentes das obras de infra-estrutura ou urbanização.

§ 2º - Os valores pagos a título de retribuição mensal pela permissão de uso das unidades habitacionais, nos termos do Decreto n. 35.232, de 27 de julho de 1995, serão deduzidos do valor do preço de venda dos imóveis.

Art. 5º - O Executivo deverá promover a alienação das unidades habitacionais diretamente aos beneficiários do Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/CINGAPURA, previamente cadastrados pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, com base nos dispositivos da Lei n. 11.632, de 22 de julho de 1994, e sua regulamentação.

Art. 6º - Fica atribuído à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, responsável pela implementação da política municipal de habitação na qualidade de órgão central do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Município na lavratura dos respectivos instrumentos de alienação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.