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Lei nº 12.285, de 27 de dezembro de 1996

Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade de permanencia ininterrupta de policiais nas escolas municipais

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
27/12/1996

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 28/12/1996, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 1255/1995

Texto

LEI N. 12.285 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência ininterrupta de policiais nas escolas municipais.

(Projeto de Lei n. 1.255/95, do Vereador Marcos Cintra)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo providenciará as medidas necessárias no sentido de promover a permanência na área interna de todas as escolas municipais de no mínimo 1 (um) policial da Guarda Civil Metropolitana.

Parágrafo único. A permanência nas escolas de que trata a presente Lei se dará no período de 24 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.