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Lei nº 12.318, de 16 de abril de 1997

Ementa
Veda a comercializaçao de mercadorias e prestaçao de serviços em cruzamentos de vias no Municipio de Sao Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
16/04/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 30/04/1997, p. 95

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 110/1993

Texto

LEI N. 12.318 - DE 16 DE ABRIL DE 1997

Veda a comercialização de mercadorias e prestação de serviços em cruzamentos de vias no Município de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 110/93, do Vereador Jooji Hato)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a comercialização de mercadorias e prestação de serviços de qualquer espécie, em cruzamentos de vias do Município de São Paulo.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 3º As despesas para execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.