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Lei nº 12.319, de 16 de abril de 1997

Ementa
Dispoe sobre espaços permeaveis em areas de propriedade publica e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
16/04/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26/04/1997, p. 45

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 72/1994

Texto

LEI N. 12.319 - DE 16 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre espaços permeáveis em áreas de propriedade pública, e dá outras providências

(Projeto de Lei n. 72/94, do Vereador

José Índio Ferreira do Nascimento)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As áreas verdes municipais de uso comum do povo, bem como as áreas institucionais resultantes de parcelamento do solo, devem receber tratamento paisagístico em 30% (trinta por cento) no mínimo, de sua área descoberta total.

§ 1º Nas praças e outras áreas verdes públicas existentes, cujo tratamento paisagístico esteja em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá ser feita a necessária adequação.

§ 2º Sempre que haja aproveitamento do subsolo e área verde de uso comum do povo, sua superfície deverá receber tratamento paisagístico.

Art. 2º As áreas verdes ligadas ao sistema viário, tais como canteiros e praças giratórias, cuja conformação impossibilite a inscrição de círculo de diâmetro igual ou superior a 20m (vinte metros), devem receber tratamento paisagístico adequado em toda sua extensão.

Parágrafo único. Nas remodelações de logradouros públicos em que não possa ser evitada a redução de canteiros ou outras áreas não pavimentadas, tal redução deverá ser compensada pelo plantio em terreno de extensão equivalente, em local próximo.

Art. 3º Para os fins desta Lei, adota-se a definição de área verde do artigo 34 da Lei n. 10.676, de 7 de novembro de 1988.

Parágrafo único. O tratamento paisagístico deve envolver a criação ou manutenção de áreas permeáveis, não pavimentadas e plantadas.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.