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Lei nº 12.321, de 16 de abril de 1997

Ementa
Dispoe sobre reparo e construçao de curvas nas vias da cidade de Sao Paulo e indenizaçao as vitimas de acidentes viarios

Situação
Declarado(a) inconstitucional

Data de assinatura
16/04/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 24/04/1997, p. 37

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 780/1995

Texto

LEI N. 12.321 - DE 16 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre reparo e construção de curvas nas vias da Cidade de São Paulo e indenização às vítimas de acidentes viários.

(Projeto de Lei n. 780/95, do Vereador Nelson Guimarães Proença)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo promoverá a execução da sobrelevação indispensável das curvas existentes nas vias expressas e arteriais de 1ª categoria do Município de São Paulo, de acordo com as especificações contidas nos Quadros I e II anexos a esta Lei, em prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. A sobrelevação deverá proteger a curva em toda sua extensão e ser projetada acima do plano horizontal que contém a curva do raio interno.

Art. 2º A construção de novas curvas com sobrelevação nas vias expressas e arteriais de 1ª categoria no Município de São Paulo, obedecerá, obrigatoriamente, às especificações técnicas contidas nos Quadros I e II anexos a esta Lei, e deverá proteger a curva em toda a sua extensão.

Art. 3º Tanto a execução de sobrelevação nas curvas existentes quanto na construção de novas curvas deverão possuir superfícies de transição entre os trechos retos de entrada e saída da curva e trecho sobrelevado.

Parágrafo único. A superfície de transição é um parabolóide hiperbólico cuja reta extrema longitudinal, do lado do raio externo, deverá ter uma declividade de 1:400 para obras novas ou de 1:100 quando for sobrelevação em curvas existentes.

Art. 4º A concordância dos trechos retos com a curva, em planta, deverá ser feita de tangente para circunferência, na entrada e saída da curva, ou com espirais de transição fechando na entrada e abrindo na saída, de modo a conseguir um trânsito suave e contínuo.

Art. 5º Até que se proceda a correção das curvas mal construídas, sem sobrelevação, os munícipes da Cidade de São Paulo, vítimas de acidentes decorrentes da falha na construção de curvas nas vias expressas e arteriais de 1ª categoria do Município de São Paulo, serão indenizados na forma desta Lei.

Art. 6º Para ser indenizado o munícipe apresentará ao órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo, requerimento indicando sua residência, de 25 de abril de 1997.

cópia do Imposto Territorial e Urbano, boletim de ocorrência e a relação dos preços dos bens e serviços a serem indenizados.

Parágrafo único. A indenização comportará o valor correspondente à reparação de danos pessoais e dos veículos.

Art. 7º O requerimento deverá ser apreciado pelo órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 8º O pagamento da indenização ao munícipe não poderá exceder 30 (trinta) dias do protocolo do requerimento.

Art. 9º Para todos os efeitos desta Lei, nas incorreções de curvas construídas pela falha de sobrelevação, nas vias do Município de São Paulo, é sempre presumida a culpa da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 10. O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO À LEI N. 12.321, DE 16 DE ABRIL DE 1997

QUADRO 1

Tabela para Sobrelevação de Vias Expressas e Arteriais de 1ª Categoria

R(m) <=360 380 400 420 440 460 480 500 520 540 560 580 >=600

DH(%) 8,0 7,5 7,0 6,5 6,0 5,5 5,0 4,5 4,0 3,5 3,0 2,5 2,0

R = Raio

DH = Sobrelevação

QUADRO 2

Valores de R Acima dos Quais a Sobrelevação é Dispensável

V(Km/h) 30 40 50 60 70 80 90 >=100

R(m) 1000 1400 1800 2300 2800 3400 4100 5000

V = Velocidade

R = Raio