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Lei nº 12.322, de 16 de abril de 1997

Ementa
Dispoe sobre a utilizaçao das dependencias do Centro Olimpico de Treinamento e Pesquisa Mal. Mario Ary Pires, e da outras providencias

Situação
Declarado(a) inconstitucional

Data de assinatura
16/04/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26/04/1997, p. 45

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 429/1996

Texto

LEI N. 12.322 - DE 16 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre a utilização das dependências do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa Mal. Mario Ary Pires, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 429/96, do Vereador Aurélio Nomura)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - A utilização das dependências do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa Marechal Mario Ary Pires deverá ser exercida 90% com a prática de esporte olímpico e 10% com a prática de futebol.

Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.