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Lei nº 12.323, de 16 de abril de 1997

Ementa
Institui a Fundaçao Centro de Tradiçoes Paulistanas, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
16/04/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 26/04/1997, p. 45

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 614/1995

Texto

LEI N. 12.323 - DE 16 DE ABRIL DE 1997

Institui a Fundação Centro de Tradições Paulistanas, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 614/95, do Vereador Bruno Feder)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Fundação Centro de Tradições Paulistanas, pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria Municipal da Cultura, à qual se regerá por esta Lei e por estatutos aprovados por decretos.

Art. 2º A Fundação terá sede e foro no Município de São Paulo, seu prazo de duração será indeterminado e gozará de autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º A Fundação terá por finalidade a divulgação e o intercâmbio da cultura paulistana no Município, sua influência e integração às atividades intelectuais do País.

Art. 4º Compete à Fundação, para consecução de seus fins:

I - promover eventos culturais e artísticos com personalidades brasileiras;

II - organizar calendário municipal em que figurem as datas históricas de relevância do Município e realizar atos relacionados com suas finalidades;

III - organizar e manter biblioteca, cinemateca, discoteca e videoteca e centro de documentação para registrar acontecimentos importantes, realizados no Município e de realce na vida brasileira, nos campos das ciências, da literatura e das artes;

IV - promover a publicação e divulgação de obras relacionadas com suas atividades e finalidades.

Art. 5º A Fundação criará o Museu da Imprensa Paulistana destinado a reunir e catalogar à documentação e objetos relativos ao nascimento, crescimento e à influência da imprensa paulistana para o País.

Parágrafo único. O Museu da Imprensa Paulistana será organizado pela Fundação, que para sua formação técnica, concorrerão todas as empresas jornalísticas, de revistas, editoras de livros, associações de jornalistas, entidades oficiais e faculdades de jornalismo.

Art. 6º Tão logo a Fundação adquira personalidade jurídica, o Poder Executivo deverá alienar à mesma, por doação o imóvel destinado à construção de sua sede e órgão a ela subordinados, ficando para isso, desde logo, autorizado pela Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 7º O Conselho Curador, órgão superior deliberativo e de fiscalização, será composto de 9 (nove) membros, dos quais 3 (três) nomeados livremente pelo Prefeito do Município de São Paulo.

§ 1º Serão membros natos do Conselho Curador:

1 - o Secretário Municipal da Cultura;

2 - o Secretário da Cultura do Estado;

3 - o Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;

4 - o Presidente da Academia Paulista de Letras;

5 - o Presidente da Associação Paulista de Imprensa;

6 - o Reitor da Universidade de São Paulo.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Art. 8º Compete ao Conselho Curador:

I - aprovar os Estatutos da Fundação, submetendo-se ao Prefeito do Município, bem como sugerir suas alterações quando necessário;

II - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho;

III - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;

IV - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;

V - elaborar seu regimento interno;

VI - aprovar o Regulamento Geral da Fundação e o Regulamento de Licitações, observadas as normas legais aplicadas para a administração pública;

VII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições que lhe forem deferidas pelos Estatutos.

§ 1º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, por ano, importará na perda do mandato de Conselheiro.

§ 3º O Conselho Curador deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuserem os Estatutos.

Art. 9º A Diretoria Executiva, órgão superior de execução, terá a seguinte composição:

I - Presidência;

II - Diretoria Administrativa e Financeira;

III - Diretoria de Atividades Culturais.

§ 1º As atribuições das Diretorias e as funções dos Diretores serão estabelecidas pelos estatutos da Fundação e pelo Regimento Geral da Fundação.

§ 2º O Diretor-Presidente será escolhido pelo Prefeito do Município, com mandato de 4 (quatro) anos entre profissionais de nível superior que exerçam atividades afins com a Fundação, uma lista tríplice a ser elaborada pelo Conselho Curador da Fundação.

§ 3º Os demais Diretores da Fundação serão indicados pelo Diretor-Presidente, "ad referendum" do Conselho Curador.

Art. 10. À Diretoria Executiva, além das atribuições definidas nesta Lei, no Decreto Regulamentar, nos Estatutos e no Regimento Geral da Fundação, compete cumprir às deliberações do Conselho Curador e elaborar os estatutos a serem aprovados pelo Conselho Curador.

Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:

I - representar à Fundação em juízo e fora dele;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;

III - supervisionar todas as atividades técnicas, administrativas e culturais da Fundação;

IV - indicar os Diretores, qualificados com atividades afins para execução dos serviços;

V - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente participará das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

Art. 12. Poderão ser colocados à disposição da Fundação funcionários e servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos, e sem prejuízos das vantagens de seus cargos.

Art. 13. A Fundação submeterá ao Secretário da Cultura, para aprovação do Prefeito Municipal, os planos e programas de trabalho, bem como a programação anual.

Art. 14. A Fundação fornecerá à Secretaria Municipal da Cultura quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados.

Art. 15. O Executivo regulamentará a presente Lei por via de Decreto no prazo de 90 dias.

Art. 16. O Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo de 120 dias após a publicação desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.