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Lei nº 12.325, de 16 de abril de 1997

Ementa
Dispoe sobre a meia entrada para os aposentados nos cinemas, teatros, espetaculos e eventos esportivos

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
16/04/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 22/05/1997, p. 40

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 775/1993

Texto

LEI N. 12.325 - DE 16 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre a meia-entrada para os aposentados nos cinemas, teatros, espetáculos e eventos esportivos.

(Projeto de Lei n. 775/93, do Vereador Mohamad Said Mourad)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para o ingresso de aposentados nos cinemas, teatros, espetáculos e eventos esportivos realizados no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar a condição de aposentado mediante a apresentação de documento hábil.

Art. 3º O desrespeito ao disposto nesta Lei pelos estabelecimentos ensejará cobrança de multa no valor de 5 (cinco) UFMs (Unidades de Valor Fiscal do Município).

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.