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Lei nº 12.353, de 13 de junho de 1997

Ementa
Dispoe sobre a inclusao de artistas e modelos negros nos filmes e peças publicitarias encomendados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal de Sao Paulo

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/06/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/06/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 258/1997

Texto

LEI Nº 12.353, DE 13 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre a inclusão de artistas e modelos negros nos filmes e peças publicitárias encomendados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo, em cumprimento à decisão proferida em caráter definitivo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade sob nº 52.291-0/2-00, a seguinte disposição da Lei nº 12.353, de 13 de junho de 1997, que passa a fazer parte integrante de seu artigo 1º:

Art. 1º - ...................no mínimo, 25% de...............................

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de outubro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI N. 12.353 - DE 13 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre a inclusão de artistas e modelos negros nos filmes e peças publicitárias encomendados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 258/97, do Vereador Vicente Cândido)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pela Prefeitura do Município de São Paulo, deverão incluir, (VETADO) artistas e modelos negros na idealização e realização de comercial ou anúncio.

Parágrafo único. O disposto no "caput" estende-se também aos comerciais e anúncios que tenham a Prefeitura Municipal de São Paulo como patrocinadora.

Art. 2º A seleção dos profissionais a que se refere o artigo 1º ficará a critério da agência de publicidade ou produtor independente, observado o necessário registro profissional dos candidatos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LEI N. 12.353 - DE 13 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre a inclusão de artistas e modelos negros nos filmes e peças publicitárias encomendados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 258/97, do Vereador Vicente Cândido)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pela Prefeitura do Município de São Paulo, deverão incluir, (VETADO) artistas e modelos negros na idealização e realização de comercial ou anúncio.

Parágrafo único. O disposto no "caput" estende-se também aos comerciais e anúncios que tenham a Prefeitura Municipal de São Paulo como patrocinadora.

Art. 2º A seleção dos profissionais a que se refere o artigo 1º ficará a critério da agência de publicidade ou produtor independente, observado o necessário registro profissional dos candidatos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.