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Lei nº 12.360, de 13 de junho de 1997

Ementa
Dispoe sobre a obrigatoriedade de manutencao de cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras em supermercados de grande porte, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/06/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/06/1997, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 121/1997

Texto

LEI N. 12.360 - DE 13 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras em supermercados de grande porte, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 121/97, do Vereador Cosme Lopes)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os supermercados de grande porte a manterem à disposição dos seus clientes portadores de deficiência física, cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras.

Parágrafo único. O número de cadeiras a que se refere o "caput" do presente artigo, deverá ser no mínimo de 4 (quatro).

Art. 2º Os infratores receberão uma multa de 100 (cem) UFIRs; no caso de reincidência a multa será o dobro do valor.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.