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Lei nº 12.364, de 13 de junho de 1997

Ementa
Dispoe sobre estacionamento de veiculos em 45 (quarenta e cinco) graus nas vias publicas

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/06/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/06/1997, p. 2

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 208/1994

Texto

LEI N. 12.364 - DE 13 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre estacionamento de veículos em 45º (quarenta e cinco graus) nas vias públicas.

(Projeto de Lei n. 208/94, do Vereador Vicente Viscome)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos que estacionam nos logradouros públicos desta Capital deverão fazê-lo em 45o (quarenta e cinco graus), desde que a via em apreço apresente condições apropriadas para essa finalidade.

Art. 2º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, com a participação da Secretaria Municipal de Transportes e de estudos elaborados, especialmente, pelo DSV e CET.

Parágrafo único. Os estudos que viabilizarão a modalidade de estacionamento de que trata o artigo 1º, tomarão em consideração, principalmente o uso do solo, fluidez e segurança do tráfego, capacidade da via, disponibilidade de áreas e demanda de estacionamento.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.