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Lei nº 12.367, de 13 de junho de 1997

Ementa
Autoriza o Executivo a celebrar convenio com o Ministerio da Aeronautica, a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de Sao Paulo S.A. e o Hospital da Aeronautica de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/06/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/06/1997, p. 2

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Projeto de origem
Projeto de Lei nº 1/1997

Texto

LEI N. 12.367 - DE 13 DE JUNHO DE 1997

Autoriza o Executivo a celebrar convênio com o Ministério da Aeronáutica, a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A. e o Hospital da Aeronáutica de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 1/97, do Executivo)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado, de acordo com o texto anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, a celebrar convênio com o Ministério da Aeronáutica, a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A. e o Hospital da Aeronáutica de São Paulo, visando a reforma do Hospital, de forma a possibilitar seu isolamento acústico, em face do ruído produzido por eventos realizados no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo.

Art. 2º - Para atender, neste exercício, as despesas com a execução desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), criando-se o projeto orçamentário: Convênio Anhembi - Hospital da Aeronáutica, Código 11.10.11.65.363.1023-4312 - Contribuição para Despesas de Capital.

Parágrafo único - O crédito referido no "caput" deste artigo será coberto com a anulação, em igual importância, da dotação 28.17.99.99.999.8591-9000.0 - Reserva de Contingência.

Art. 3º - Nos exercícios subseqüentes, as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único - Se houver necessidade de suplementação de recursos para a execução desta lei, a abertura de créditos adicionais suplementares só poderá ocorrer com prévia e específica autorização do Poder Legislativo, devendo a solicitação ser acompanhada de justificativa.

Art. 4º - A responsabilidade da obra será exercida pela Secretaria Municipal da Saúde e pela Secretaria do Governo Municipal.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO INTEGRANTE À LEI N. 12.367, DE 13 DE JUNHO DE 1997

Convênio que entre si celebram a Prefeitura do Município de São Paulo, o Ministério da Aeronáutica, a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A. e o Hospital da Aeronáutica de São Paulo, visando a reforma do Hospital de forma a possibilitar seu isolamento acústico em face do ruído produzido por eventos realizados no Polo Cultural Grande Otelo.

Aos do mês de de 1997 a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, doravante denominada PMSP, neste ato representada pelo Prefeito Municipal de São Paulo, Dr. CELSO PITTA, o MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA, doravante denominado MA., neste ato representado pelo Sr. Major Brigadeiro do Ar JOÃO GERARDO LOPES MELLO, e a ANHEMBI TURISMO E EVENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO S.A., neste ato representada por seu Diretor Presidente e seu Diretor de Turismo, RICARDO LOPES CASTELLO BRANCO e VALTER LÉSSIO, conforme autorização da Assembléia Geral Extraordinária, doravante denominada simplesmente ANHEMBI, e o Hospital da Aeronáutica de São Paulo, representado pelo seu Diretor, Cel. Médico DANIEL DOS SANTOS BIOZA, doravante denominado HASP, acordam em celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

Este convênio tem por objetivo a conjunção de esforços por parte dos signatários, visando a reforma do Hospital da Aeronáutica de São Paulo, de forma a possibilitar seu isolamento acústico, em face do ruído produzido por eventos realizados no Polo Esportivo e Cultural Grande Otelo.

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS OBRIGAÇÕES

I - Da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO:

a) Fornecer subsídios técnicos necessários à execução do presente convênio, em especial no que se refere aos níveis de ruído permitidos pela legislação específica;

b) Programar recursos financeiros, dentro de suas possibilidades, para viabilizar a execução do presente convênio;

c) Promover, diretamente ou através da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, a execução das reformas;

II - Do MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA e do HOSPITAL DA AERONÁUTICA DE SÃO PAULO:

a) Permitir a execução das reformas dentro do estabelecimento hospitalar de sua responsabilidade;

b) Manter intercâmbio com as demais signatárias, visando o acompanhamento da reforma objeto do presente convênio;

III - Da ANHEMBI TURISMO E EVENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO:

Manter intercâmbio com as demais signatárias, durante a execução da reforma, de maneira a atender os ditames técnicos a serem observados para que seja integralmente atingido o objetivo do presente convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA

DOS TERMOS ADITIVOS

Quando necessária, a especificação das obrigações, previstas ou não neste instrumento, será feita através de Termos Aditivos, que passarão a fazer parte integrante deste convênio, nos quais constarão as responsabilidades dos convenentes.

CLÁUSULA QUARTA

DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido de comum acordo ou pela iniciativa justificada de qualquer das partes, mediante aviso com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA QUINTA

DA ALTERAÇÃO

O presente instrumento poderá ser alterado por mútuo consentimento das partes, exceto a mudança do objeto.

CLÁUSULA SEXTA

DA VIGÊNCIA

Este convênio entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado mediante acordo entre os convenentes.

CLÁUSULA SÉTIMA

DO PLANO DE TRABALHO

O plano de trabalho referente ao presente convênio, após aprovação dos convenentes, passa a fazer parte integrante deste instrumento, independente de transcrição.

CLÁUSULA OITAVA

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

A solução dos casos omissos e a interpretação das cláusulas deste instrumento ocorrerão pelo mútuo entendimento das partes signatárias.

CLÁUSULA NONA

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Este convênio não prevê a transferência de recursos financeiros entre as partes, de diferentes esferas de Governo.

CLÁUSULA DÉCIMA

DA DENÚNCIA

O presente convênio poderá ser denunciado, unilateralmente, no caso de inadimplemento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA PUBLICAÇÃO

No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura, o MA e a PMSP farão publicar este convênio, por escrito, em extrato, no Diário Oficial da União e no Diário oficial do Município.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Fica efeito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal, em São Paulo, para dirimir os litígios deste convênio não solucionados com fulcro na cláusula oitava, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos de direito, perante as testemunhas abaixo.

São Paulo, de 1997

CELSO PITTA

Prefeitura do Município de São Paulo

JOÃO GERARDO LOPES MELLO

Ministério da Aeronáutica

RICARDO LOPES CASTELLO BRANCO

Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo

VALTER LÉSSIO

Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo

Cel. Médico DANIEL DOS SANTOS BIOZA

Hospital da Aeronáutica de São Paulo

TESTEMUNHAS:

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