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Lei nº 12.371, de 13 de junho de 1997

Ementa
Obriga os estabelecimentos comerciais de generos alimenticios, que especifica, a manter equipamento frigorifico para o armazenamento de residuos de alimentos, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
13/06/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/06/1997, p. 3

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 385/1994

Texto

LEI N. 12.371 - DE 13 DE JUNHO DE 1997

Obriga os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, que especifica, a manter equipamento frigorífico para o armazenamento de resíduos de alimentos, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 385/94, do Vereador Mário Dias)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios com área igual ou superior a 200 (duzentos) m2 manterão equipamento frigorífico para o armazenamento de resíduos de alimentos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo são aqueles que têm seção de venda com consumação:

a) cafés, casas de sucos, lanchonetes e bares;

b) restaurantes e similares;

c) pastelarias e congêneres;

d) doceiras, "buffets", rotisseries, casas de produtos congelados, padarias.

Art. 2º Os resíduos de alimentos deverão permanecer acondicionados em recipientes que permitam perfeita higienização e serão armazenados em equipamentos frigorífico até a sua remoção.

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º desta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para adotarem as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 4º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de 477 UFIRs (quatrocentas e setenta e sete Unidades Fiscais de Referência) vigentes.

§ 1º Na reincidência as multas serão pagas sempre em dobro, até que seja sanada a irregularidade.

§ 2º As multas serão renováveis a cada 30 (trinta) dias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, e editará as normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão onerar as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.