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Lei nº 12.380, de 13 de junho de 1997

Ementa
Cria o Museu do Samba no Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
13/06/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14/06/1997, p. 4

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 279/1996

Texto

LEI N. 12.380 - DE 13 DE JUNHO DE 1997

Cria o Museu do Samba no Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 279/96, do Vereador Vital Nolasco)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo o Museu do Samba.

Parágrafo único. O Museu a que se refere o "caput" deste artigo será instalado no Pólo Cultural Grande Otelo, situado no Sambódromo de São Paulo.

Art. 2º O acervo do Museu do Samba será composto dos mais diversos materiais relativos à produção, difusão, pesquisa e criação do samba no Brasil e, em particular, no Município de São Paulo, a saber:

I - bibliografias;

II - discografias;

III - material iconográfico;

IV - quaisquer formas de registro da produção, difusão e criação do samba.

Art. 3º O Museu do Samba tem como objetivos:

I - servir como ponto de referência de discussões temáticas sobre o samba, promovendo congressos, seminários, simpósios e encontros afins;

II - classificar e catalogar as mais diversas criações e inovações do gênero musical "samba", introduzidas pelos compositores através dos tempos, desde sua origem, com especial destaque à produção musical das escolas de samba;

III - produzir vídeos e depoimentos dos principais sambistas do Brasil;

IV - manter um espaço para exposição de fantasias, adereços e material relativo ao desfile das escolas de samba;

V - ser um centro de intercâmbio de informações, contando com equipamentos necessários para o registro da produção e realização de laboratórios.

Art. 4º O Museu do Samba será aberto a visitas e poderá organizar atividades culturais em conjunto com instituições públicas ou privadas e demais entidades da sociedade civil.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.