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Lei nº 12.392, de 24 de junho de 1997

Ementa
Dispoe sobre o ensino da Lingua Italiana nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
24/06/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 25/06/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 224/1997

Texto

LEI N. 12.392 - DE 24 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre o ensino da Língua Italiana nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 224/97, do Vereador Miguel Colasuonno)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O ensino da matéria "Língua Italiana" passa a integrar o currículo de disciplinas da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º O Ensino da matéria a que se refere o "caput" deste artigo será de matrícula facultativa aos alunos e ministrado nas Escolas Municipais que se inscreverem junto às Delegacias Regionais de Educação de sua jurisdição, a partir do 1º ano do Ciclo Intermediário do Ensino Fundamental Regular e do 2º Termo do 2º Ciclo do Ensino Fundamental Supletivo e em todas as séries do Ensino Médio.

§ 2º O ensino de "Língua Italiana" será ministrado acompanhado de noções básicas sobre a cultura italiana.

Art. 2º As aulas de Língua Italiana serão ministradas por professores devidamente habilitados.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênio de cooperação técnica entre a Prefeitura do Município de São Paulo e o Consulado Geral da Itália para capacitação metodológica e lingüística, nos níveis de habilitação e aperfeiçoamento de professores para o ensino de Língua Italiana nas Escolas Municipais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.