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Lei nº 12.401, de 3 de julho de 1997

Ementa
Institui a Galeria dos Imortais do Samba Paulistano

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
03/07/1997

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 04/07/1997, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 278/1996

Texto

LEI N. 12.401 - DE 3 DE JULHO DE 1997

Institui a Galeria dos Imortais do Samba Paulistano.

(Projeto de Lei n. 278/96, do Vereador Vital Nolasco)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Galeria dos Imortais do Samba Paulistano, a ser instalada no Pólo Cultural Grande Otelo, localizado no Sambódromo de São Paulo.

Art. 2º Galeria dos Imortais do Samba Paulistano tem como objetivos:

I - homenagear os principais personagens que produziram e difundiram o samba paulistano;

II - promover exposições itinerantes nos principais Centros Culturais de São Paulo;

III - promover eventos permanentes de exposição dos artistas relacionados ao samba.

Art. 3º O acervo da Galeria dos Imortais do Samba Paulistano será constituído por todo e qualquer material relacionado à produção cultural e história pessoal dos principais sambistas do Município de São Paulo.

Art. 4º A Galeria dos Imortais do Samba Paulistano terá uma diretoria composta, pelo menos, por um representante do governo municipal e um representante das escolas de samba paulistanas, nos termos estabelecidos pelo regulamento da lei.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.